Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FRI CALOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 123550470, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Autos recebidos nesta data em razão de exercício cumulativo. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal opostos por FRI-CALOR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA relativamente à execução fiscal NPU 0009238- 23.2009.8.17.0990. inicialmente e no escopo de regularizar a movimentação do presente feito e a execução apensa, passo a me pronunciar acerca da pertinência e pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução. Segundo o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entretanto, o §1° do mesmo dispositivo, dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são cumulativos, devendo todos eles estarem presentes para se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos. O art. 1° da LEF determina, por sua vez, a aplicação subsidiaria do CPC. Como a Lei de Execução Fiscal não disciplina a matéria (efeito suspensivo dos embargos), mas exige que para sua interposição esteja garantido o juízo (art. 16, § 1° da LEF), pode-se entender que os Embargos, que não têm efeito suspensivo segundo o CPC em vigor, somente serão admissíveis após a penhora. No presente caso, a parte embargante garantiu o juízo consoante se infere dos autos executivos NPU 0009238-23.2009.8.17.0990. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente. A probabilidade do direito significa, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. O perigo nasce de dados concretos, seguros, devendo a prova ser suficiente para autorizar a concessão da liminar. Assim sendo, garantido o juízo e presentes os pressupostos legais, atribuo efeito suspensivo ao processo de execução fiscal n° 0009238-23.2009.8.17.0990, até o julgamento dos presentes embargos. Proceda a Secretaria deste juízo ao apensamento/vínculação do processo de execução fiscal aos presentes autos. Em tempo, antes de qualquer providência deste Juízo e tendo em vista o longo lapso temporal desde a última manifestação do Embargante e Embargado, outrossim por se tratar de ação antiga com possibilidade de alteração da situação fático-jurídica em razão do decurso do tempo, por cautela, determino a Intimaçâo das partes para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao seu interesse no presente feito, bem assim a respeito da existência de causas suspensivas/Interruptivas da prescrição e eventual suspensão ou extinção do crédito tributário e sobre as alegações da parte contrária, sob pena de extinção/arquivamento, em sendo o caso. Após, voltem-me conclusos. Processo prioritário - META 2. Cumpra-se. Olinda, 19 de novembro de 2021. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 27 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006449-80.2011.8.17.0990