Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS EXECUTADO(A): ANDREW RAPHAEL GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrita abaixo:. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006378-75.2023.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Cuida-se de processo executivo, em que restaram frustrados todos os meios processuais possíveis, tendentes à localização de bens do (a) executado (a), salientando que a parte exequente restringe-se tão somente a requisitar provimento jurisdicional sem promover meio concretos para a sua consecução. Segundo prescreve o art. 53, §4º, da lei nº 9.099/1995, não sendo o (s) executado (a) entrado (a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto. Posto isto, com fulcro no art. 53, §4º Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução em face da impossibilidade de localização de bens do executado ou de bens que satisfaçam a execução. Registre-se que a presente execução poderá ser desarquivada, a requerimento do credor, desde que comprovadamente encontrados bens para satisfação da dívida, respeitada a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de setembro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.