Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DEOCLECIO JUSTINO ALVES, MADEIREIRA CAXANGA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182476056, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056313-47.2011.8.17.0001 Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial movido pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DEOCLECIO JUSTINO ALVES e MADEIREIRA CAXANGA LTDA - ME, todos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução apresentado pelos devedores, inclusive, com o trânsito em julgado certificado ID 174227437. Deste modo, não há nenhum óbice ao prosseguimento do presente feito executivo. Em petitório de ID 167722317, o exequente requereu a apreensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, além de consultas ao SREI E CNIB, e penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras através de expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F- BOVESPA. Ainda, requereu a expedição de ofícios à REDECARD S/A, CIELO S/A, ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A, STELO S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, MERCADOPAGO.COM, PICPAY SERVIÇOS S/A para que informem a existência de eventuais recebíveis em nome do executado. DECIDO. Os mecanismos legais dos quais a justiça dispõe para garantir que o executado pague sua dívida devem ser utilizados de forma razoável e proporcional, levando em consideração tanto o interesse do exequente quanto os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, não havendo, ainda, o exequente juntado elementos probatórios de que as medidas coercitivas atípicas requeridas têm o condão de coagir os executados a cumprirem a obrigação estampada no título. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139,IV do CPC, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Não havendo esgotamento das instâncias ordinárias nem mesmo mínimos indícios de ocultação de patrimônio, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais recebíveis em nome dos executados, tendo em vista que se trata de pedido genérico e o exequente nem ao menos comprovou que os executados mantêm quaisquer relações negociais com as empresas citadas. Com relação ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com a finalidade de localização de bens passíveis de penhora, indefiro-o, uma vez que o exequente possui acesso ao mencionado sistema e, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deve realizar a pesquisa diretamente, efetuando o pagamento dos emolumentos cabíveis. Ademais, defiro a consulta de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Havendo localização de bens imóveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse na penhora dos eventuais bens, e caso positivo, apresente certidão de ônus reais e propriedade, para análise deste Juízo. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CNIB Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 27 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau