Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PORTO DO MAR RESIDENCE EXECUTADO(A): CLEMILDO BARBOSA DE MOURA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005506-31.2021.8.17.8227 Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela demandante. Em suas razões, pede reconsideração da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Pois bem. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte embargante, entendo que, na verdade, ela pretende a mudança de entendimento do Juízo, o que não é possível por meio do recurso em foco. Se assim deseja, isto é, deve opor o respectivo recurso inominado. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE EXECUÇÃO FISCAL A JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. SITUAÇÕES INSUFICIENTES A AUTORIZAR A ACOLHIDA DOS DECLARATÓRIOS, POIS, ALÉM DE NÃO CONFIGURAR VÍCIO, NÃO JUSTIFICAM A ALMEJADA MUDANÇA DE JUÍZO. PRETENSÃO MODIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040664-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.03.2021). Ademais, sabe-se que a Caixa Econômica Federal não pode ser parte em sede de Juizados Especiais da Justiça Estadual e, além disso, existe uma incompatibilidade sistêmica que impede a remessa do processo para o acervo da Justiça Federal. Dessa forma, a extinção do feito é, de fato, o caminho irremediável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 07 de outubro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf