Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177926009, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação acidentária. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo do perito judicial. Nexo etiológico e redução permanente da capacidade laborativa do(a) obreiro(a) para sua atividade habitual. Segurado(a) já em gozo de auxílio-acidente. Improcedência. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0006714-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DALVANI MARIA DA SILVA
Vistos, etc. 1. Relatório DALVANI MARIA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 40883153), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trajeto em 04.05.2012, com impacto nos membros inferiores causador de limitação motora, quando trabalhava na Fundação Manoel da Silva Almeida – Hospital Maria Lucinda. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário até 09.03.2017, cessado sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa, sem que fosse observado seu direito à percepção de auxílio-acidente, embora as lesões físicas decorrentes do infortúnio tenham se consolidado, reduzindo significativamente a sua capacidade laborativa. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência após a perícia médica e, no mérito, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a conversão deste em aposentadoria por invalidez acidentária. Pediu ainda o pagamento das parcelas atrasadas respectivas, com juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 60961939). O INSS foi citado e intimado (ID n° 61260258) e se pronunciou sobre a medida de urgência, asseverando a ausência dos seus pressupostos legais, inexistindo incapacidade laborativa, consoante laudos periciais da autarquia, além de ter sido reabilitada para atividade compatível com sua patologia, conforme declaração de benefício ativo em anexo. Pugnou pelo indeferimento do pedido (ID n° 62496531). Acostou documentos. O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 71320559). Antecipada a prova pericial, foi acostado aos autos o laudo do perito judicial de ID n° 93986431. O Juízo se resguardou para análise do pedido de tutela provisória de urgência na sentença e, estando o processo devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 95647122). O Instituto réu apresentou contestação (ID n° 126827057), arguindo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. No mérito, aduziu, em suma, não preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pretendidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tendo, inclusive, o perito oficial concluído que não há incapacidade total e permanente. Acrescentou que a demandante já recebeu auxílio-doença no período em que esteve total e temporariamente incapaz e atualmente recebe o auxílio-acidente a que faz jus, considerando que a perícia médica judicial atestou que é portadora de incapacidade parcial e definitiva. Requereu a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência. Juntou documentos. Intimada (ID n° 132729383) a postulante para tomar conhecimento do laudo do(a) perito(a) judicial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tivesse indicado, e se pronunciar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID n° 144428075). O Ministério Público requereu dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (ID n° 150699835). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, indefiro o requerimento do Ministério Público de dilação de prazo, pois foi intimado para o parecer final desde setembro/2023 (ID n° 144430350) e fez tal pedido desde novembro/2023 (ID n° 150699835), após o que poderia já ter se antecipado e oferecido seu parecer, mesmo até que este Juízo apreciasse a solicitação, com vistas a não retardar ainda mais a prolação da sentença desta ação, distribuída desde 2019. Ademais, tomará ciência desta, podendo ingressar com o(s) recurso(s) cabível(is), caso assim entenda necessário. No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre a(s) sequela(s) e o acidente de trajeto sofrido pela demandante, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época do infortúnio (ID’s n° 40883079, 40883064, 62498395 e 126827060), emitida CAT (ID n° 40883059), concedido administrativamente auxílio-doença acidentário e depois auxílio-acidente (ID’s n° 40883069, 40883090, 40883064, 62498395 e 126827060) e reconhecido o referido nexo pelo perito do Juízo (ID n° 93986431). Contudo, de acordo com a aludida perícia médica oficial, exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes, e portanto, revestido de objetividade e legitimidade, foi constatada apenas a redução da capacidade laborativa da periciada (incapacidade parcial e permanente), decorrente do aludido acidente de trajeto. Registrou o expert: “Há incapacidade para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade que não exija a realização de esforços físicos, permanecer em ortostase por longos períodos ou percorrer longas distâncias”. (sic) Declarou que a incapacidade é parcial e permanente. Destarte, restou confirmada a limitação definitiva da capacidade laborativa da demandante para sua atividade habitual, ensejadora do benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que já vem sendo pago pelo Instituto demandado, como informado e comprovado pelo mesmo, e não uma incapacidade total e temporária ou total e definitiva para o trabalho, não estando preenchidos, portanto, os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez pretendidos. Ressalte-se, inclusive, que, nos fatos da exordial, a postulante alegou a redução da capacidade para sua atividade laborativa e reclamou a não concessão de auxílio-acidente, mas acostou os documentos de ID’s n° 40883064 e 40883069, com a concessão deste benefício, e nos pedidos requereu o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Outrossim, verifica-se dos autos que o INSS cumpriu com o seu dever de incluir a obreira em programa de reabilitação profissional, o qual foi concluído, tendo sido reabilitada para a função de atendente de saúde, consoante laudos médicos periciais da autarquia de ID’s n° 62498394 e 126827059. 3. Dispositivo Pelo exposto, considerando que a requerente já foi devidamente indenizada quando concedido administrativamente à mesma o auxílio-acidente, benefício ativo e compatível com a diminuição da sua capacidade laboral para a função habitual, julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como visto, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 05 de agosto de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho