Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARCHETTI REQUERIDO(A): CARTORIO UNICO DE OFICIO BARREIRAS DO PIAUI-PI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID181160763, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PARTE FINAL:Decido. A referida situação fática permite a restauração do assentamento no Cartório de Registro de imóvel, porque há necessidade do refazimento do ato por deterioração/extravio, nos termos da Lei de Registros Públicos. No mais, o requerente não observou o disposto no Provimento 23/2012, do CNJ, que disciplina a restauração de livros extraviados ou danificados no serviço extrajudicial de notas e de registro. O provimento 23 do CNJ dispõe sobre a restauração de autos, in verbis: Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente. (Grifei). Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. (Grifei). Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. Contudo, nos termos do disposto nos artigos supra, o procedimento deve ser solicitado ao Juiz Corregedor competente, ou seja, Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro em que lavrado o assento a ser restaurado. No caso vertente, é o cartório único de ofício barreiras do Piauí, Barreiras do Piauí/PI. Cabe ao requerente propor a restauração pretendida na Comarca sede do imóvel, no Estado do Piauí, até porque permite um melhor aproveitamento das provas, e com ênfase na segurança jurídica. Por outro, não cabe a este juízo o exame do mérito, assim sendo extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Concedida a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008897-75.2023.8.17.2810 Intime-se. Arquive-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 04 de setembro de 2024. Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de setembro de 2024. ANTONIO MARCOS GUEDES ALCOFORADO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões