Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOATAN JOSE DE LIMA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178178494, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – SICOOB PERNAMBUCO, nos autos qualificado, através de advogado legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOATAN JOSÉ DE LIMA - ME, também qualificado, alegando em resumo, ser credor da quantia de R$ 29.089,04 (vinte e nove mil, oitenta e nove reais e quatro centavos), decorrente do Instrumento Particular de Prestação de Serviço de emissão, Administração e Utilização do Cartão de Crédito SICOOBCARD nº 7564293142093, não tendo sido paga pela demandada, requerendo, assim, a expedição de mandado de pagamento e, diante de eventual inércia, sua conversão em mandado executivo. A parte ré foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo in albis (ID. n.º 171344936). Após, vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, II, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000110-37.2019.8.17.2280 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO
Trata-se de demanda em que o autor pretende o recebimento de valores referentes ao Instrumento Particular de Prestação de Serviço de emissão, Administração e Utilização do Cartão de Crédito SICOOBCARD nº 7564293142093, os quais não foram adimplidos em sua integralidade. Ocorre que houve revelia do requerido que foi devidamente citado, por meio de Mandado de Intimação que foi anexado aos autos em 30/04/2024. Contudo, deixou de apresentar resposta conforme certidão de ID. n.º 171344936. Dessa forma, o instituto da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor e pela incúria do réu, este deve ser penalizado, ante a ausência legal do rebatimento fático e jurídico. Tanto mais, os documentos juntados aos autos dão conta de suas alegações preambulares, notadamente, o Instrumento Particular de Prestação de Serviço de emissão, Administração e Utilização do Cartão de Crédito SICOOBCARD nº 7564293142093). Sabido que a monitória é uma ação de conhecimento sumário, ensejando, destarte, sentença meritória. Visa reconhecer de forma célere o direito expresso em documento hábil sem eficácia executiva, como no caso dos presentes autos. Em razão do inadimplemento do réu e ausência de prova da quitação da obrigação ou de qualquer outro rebatimento fático ou jurídico que pudesse desconstituir o direito do autor, mister o reconhecimento da dívida e a respectiva exigibilidade do crédito. Diante desse quadro, a procedência da ação monitória é de rigor
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 29.089,04, atualizados até fevereiro/2019, acrescidos, a partir de então, de correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total devido, forte nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme determinação contida no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado desta, o feito deve ter prosseguimento nos moldes do art. 701, § 2º, e seguintes do CPC P.R.I. Bezerros/PE, 07 de agosto de 2024. Murilo Borges Koerich Juiz de Direito" BEZERROS, 27 de setembro de 2024. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste