Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NEVES DA SILVA EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor DA SENTENÇA de ID 171524111, conforme segue transcrito abaixo: " [Sentença, em parte:3. DispositivoAnte o exposto, acolho parcialmente a pretensão autoral a fim de condenar o réu a reestabelecer o livre acesso do Sr. Marcos Antônio Neves da Silva ao Vale Eletrônico Metropolitano.Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, medida cuja possibilidade é notadamente reconhecida por este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DAS PASSAGENS EM TRANSPORTES COLETIVOS. CONSÓRCIO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em razão do fenômeno da confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado sumular n.º 421 do STJ, no caso dos autos, não se estende ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda, por se tratar de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sendo possível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto inexiste confusão entre credor e devedor.2. Ademais, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE n.º 1140005, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.002), fixando a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”3. Assim, ainda que fosse plausível o argumento do recorrente, em respeito ao mencionado precedente vinculante do Supremo, afasta-se a aplicação da Súmula 421 do STJ, sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no caso em tela, conforme estabelecido na sentença.4. Unanimemente, negou-se provimento à apelação, mantida a sentença recorrida, na forma do item anterior, majorando-se a verba sucumbencial para o importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.[Apelação / Remessa Necessária 0032000-95.2019.8.17.2990, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 18/10/2023].Intimem-se.Outrossim, altere-se a classe processo do presente PJe para "procedimento comum cível".Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.Cumpra-se.Recife, data conforme registro no sistema.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034052-58.2018.8.17.2001