Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. P. LOTERIAS LTDA EXECUTADO(A): MILTON JOSE GUIMARAES PARAISO JUNIOR INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO A parte exequente requereu penhora de veículos de propriedade da executada. No Renajud, foi encontrado apenas um veículo registrado em nome da executada, porém em alienação fiduciária, ou seja, não compondo o patrimônio da parte ré. O STJ possui decisão pacífica quanto à impossibilidade de penhora de veículo em alienação fiduciária, senão vejamos: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) Nesse mesmo aresto, fica clara a possibilidade de penhora dos direitos do contrato de alienação. Essa penhora independe de anuência do credor fiduciário, o qual possui a gestão sobre o contrato, e isso não será afetado. Em casos assim, o STJ já se decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp º 1.697.645 - MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 25.04.2018) Diante disso, determino a restrição à transferência do veículo, por meio do Renajud, e a penhora dos direitos do devedor referentes ao contrato de alienação fiduciária referente ao bem descrito na certidão anexa a essa decisão. Cumpra-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008568-55.2024.8.17.8201 intime-se. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 27 de setembro de 2024. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: M. P. LOTERIAS LTDA Endereço: R CÔNEGO BARATA, loja 201, - até 510/511, TAMARINEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52051-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.