Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: IZABEL FRANCISCA COELHO e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Apelado/Agravado: IZABEL FRANCISCA COELHO e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REAJUSTES ANUAIS. LEGALIDADE. - Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação referente a reajustes em contrato de plano de saúde individual firmado antes da Lei 9.656/98. - Os reajustes por faixa etária são, em princípio, legais e necessários para o equilíbrio atuarial dos contratos de plano de saúde, conforme arts. 14 e 15 da Lei 9.656/98. - Considera-se abusivo o reajuste de 51,39% aplicado aos 56 anos de idade da beneficiária, por comprometer a validade da norma contratual e potencialmente inviabilizar a manutenção do plano. - É nula a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária sem especificar os percentuais aplicáveis, por violar o art. 51, X do Código de Defesa do Consumidor. - Os reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde estão em conformidade com os índices autorizados pela ANS, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. - Não há valores a serem restituídos à autora, uma vez que os reajustes anuais foram aplicados em conformidade com as normas regulatórias e contratuais. - Recurso de ambas as partes conhecido e não provido. - Código Civil (art. 205, art. 373, I), Código de Defesa do Consumidor (art. 51, X), Lei 9.656/98 (arts. 14 e 15), Súmula Normativa 3/2001 da ANS. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0009348-78.2018.8.17.2001 Relator Substituto HAROLDO CARNEIRO LEÃO Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009348-78.2018.8.17.2001, em que figuram como partes IZABEL FRANCISCA COELHO e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às apelações de ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator