Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: EDMILSON CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001313-37.2013.8.17.0310 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de EDMILSON CAVALCANTE DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados na exordial. O réu não citado nem foi encontrado o veículo em posse do requerido. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante recente modificação procedimental insculpida pela Lei nº 13.043/2014, não encontrado o bem ou não se achando este na posse do devedor, é facultado ao autor postular a conversão do pedido de busca e apreensão para ação executiva, in verbis:. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva(art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. [...] (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0003028-78.2016.8.17.2810, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (6ª CC), julgado em 11/06/2020, DJe ) Assim, DEFIRO a conversão da presente em ação executiva, devendo ser reautuado o feito. A teor do art. 829 do CPC, cite-se a parte devedora, por mandado ou carta precatória, observados os arts. 250 ou 260 do CPC, para efetuar o pagamento integral do valor executado, além de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor devido, no prazo de 03 dias. Fica ciente a parte devedora de que, caso satisfaça integralmente o débito no prazo assinalado, a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não se obtendo êxito no ato citatório, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora para, no prazo de 01 mês, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários para permitir a continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo. Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, deverá ser levada a efeito a penhora dos bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. Pesquisa de bens no endereço da parte executada ou onde quer que sejam encontrados ou indicados nesta comarca, procedendo-se com a devida penhora e avaliação, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (NCPC, art. 829, § 1º). Se com o uso do SISBAJUD não se atingir o valor integral da execução, deve-se utilizar a opção seguinte e, por economia processual, somente ao final, intimar o executado caso haja penhora por algum dos meios utilizados. Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, inclua-se o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, transfira-se a quantia para uma conta judicial e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão e, caso não haja impugnação da ré, DEVE A SECRETARIA expedir alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser retificados os autos. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA se dirigir ao endereço da executada (ou endereço onde se encontrar o veículo, se localizado nesta comarca) para fazer a penhora e avaliação do veículo, bem como intimar a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A SECRETARIA remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º). Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A SECRETARIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora, por seu advogado e este para, no prazo de 15 dias, comparecer nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados, sendo um no valor das custas, se houver, e para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Expedientes necessários. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta