Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município do Recife.
Apelado: Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CANCELADA APÓS ATUAÇÃO DO EXECUTADO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA LÍQUIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em breve síntese,
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0027544-57.2022.8.17.2001 - Comarca de Recife. cuida-se, na origem, de feito executivo fiscal lastreado na CDA E.22.000008-5, reconhecida como indevida e cancelada no bojo da Ação Anulatória Fiscal nº 0036032-98.2022.8.17.2001. Após a citação, o executado peticionou nos autos requerendo a extinção da execução, e, em momento subsequente, a Edilidade atravessou o requerimento de desistência que veio a ser oportunamente homologado pelo Juízo através da sentença ora combatida. 2. No caso em concreto, está claro que a má gestão do sistema interno de controle por parte do ente público deu causa à instauração do processo (ação anulatória) para a declaração de inexistência da relação tributária, para o qual necessitou a parte fazer-se representar por um advogado. Da mesma forma, foi necessário que o executado peticionasse nos presentes autos comunicando a prejudicialidade do feito e requerendo a extinção. 3. Nessa linha, a jurisprudência preceitua que a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 4. Cabível, portanto, a incidência da Súmula 153, do STJ, segundo a qual “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Neste ínterim, ressalte-se que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do enunciado também nas hipóteses em que a defesa do devedor se dá pela via de exceção de pré-executividade ou mecanismo similar. 5. Superado este ponto, também não merece prosperar o pedido de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, isto porque, como bem se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que o CPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, em se tratando de demanda com valor da causa líquido, tem-se por indevido o arbitramento de honorários por equidade, devendo assim ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, na medida em que perfeitamente amoldado aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3, do CPC. 7. Apelo não provido. 04