Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2025, 21:34
Alterado o assunto processual
31/07/2025, 21:33
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
31/07/2025, 21:29
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
12/07/2025, 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
12/07/2025, 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2025, 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 17:03
Documentos
Decisão\Acórdão
•12/09/2025, 13:01
Despacho
•17/12/2024, 19:21
Alterado o assunto processual
31/07/2025, 21:33
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
31/07/2025, 21:29
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
12/07/2025, 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
12/07/2025, 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2025, 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 17:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
11/03/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/02/2025, 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/02/2025, 21:23
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUBER SILVA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/02/2025, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2024.
19/12/2024, 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2024, 19:21
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 19:21
Conclusos 5
13/12/2024, 12:07
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 12:06
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:44
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:44
Juntada de Petição de apelação
21/10/2024, 23:32
Publicado Sentença (Outras) em 01/10/2024.
02/10/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
02/10/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUBER SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0020989-23.2018.8.17.2370
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Perdas e Danos, proposta por CLAUBER SILVA DO NASCIMENTO, em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, todas as partes suficientemente qualificadas. Narrou o requerente que, em 07 de dezembro de 2017, o veículo de sua propriedade, um HB20 1.0 comfort plus MT BTH, Modelo IJS6K26F5A, ano/modelo 2014/2015, apresentou pane, sendo rebocado para sua residência. Em 12 de dezembro de 2017, o autor levou o veículo para a segunda demandada, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Aduziu que, após 30 dias com o veículo na concessionária, a primeira demandada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, informou que o reparo não seria coberto pela garantia, pois o dano no motor teria sido causado por fatores externos, possivelmente combustível de má qualidade. O autor afirmou ter recebido um orçamento no valor de R$ 10.723,42 para realização do serviço, o que equivaleria a aproximadamente 30% do valor do veículo. Diante da recusa da cobertura do reparo pela garantia, o autor realizou o pagamento do serviço junto à segunda ré. Aduziu que o defeito apresentado configura vício oculto. Postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 4.494,22, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou farta documentação. Foi deferida a gratuidade jurisdicional –id38604270. A segunda ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID 41164641), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de comprovação de vício oculto de fabricação, a inexistência de danos materiais e morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, restou infrutífera –id41233043. A primeira ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação (ID 42206026), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, a ausência de danos materiais e morais, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (combustível adulterado). Pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica –id43193299. Em sede de especificação de provas, apenas o autor se manifestou no sentido da produção de prova oral testemunhal para a ouvida do profissional em mecânica que realizou os serviços no veículo –id50521739. As corrés silenciaram, conforme certidão –id53583939. Realizada audiência de instrução e julgamento por meio virtual (ID 128120254), na qual foi ouvida a testemunha indicada pelo autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - Ilegitimidade do polo passivo: A corré HYUNDAI CAOA nas razões de sua contestação, argumentou a violação dos arts.14 e 18 do CDC e 265 do Código Civil ao defender que não há responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária quando o defeito não se relaciona com o produto, uma vez que é mera revendedora de automóveis da marca Hyundai HB20, o que realizado por pessoa jurídica diversas, a corré HYUNDAI MOTOR BRASIL. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos, considerando o sistema de comercialização de automóveis por meio de concessionárias autorizadas, tanto o fabricante quanto o comerciante que aliena o veículo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados. Não obstante, este juízo está em harmonia com a jurisprudência do eg. STJ, no sentido de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)” “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO REVISADO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes.3. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.707.662/SP, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 6/4/2021).” Ainda em preliminar, a corré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, igualmente aponta para sua ilegitimidade passiva, no sentido da ausência de vício de fabricação. Nesse particular, entendo que a alegada ausência de vício se confunde com o mérito da demanda, cujo enfrentamento dessa questão se dará quando da fundamentação deste decisum. Isto posto, AFASTO, as preliminares de ilegitimidade passiva sustentadas pelas corrés. DO MÉRITO DA DEMANDA Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação proposta com objetivo da restituição do valor pago pelo conserto do veículo a título de danos materiais e indenização dos danos morais em face das corrés fabricante e concessionária. De início, cumpre registrar que a relação que envolve as partes é de consumo, figurando as rés como fabricante e comercializadora de produtos e o autor como consumidor, destinatário final. Portanto, vem amparado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Alega o autor que o defeito apresentado em seu veículo configura vício oculto de fabricação, tendo em vista que o mesmo se manifestou após três anos de uso. Todavia, não há nos autos prova cabal que corrobore essa alegação. O laudo apresentado pela segunda ré (ID 41164684) aponta como causa do defeito a má qualidade do combustível. Ademais, a testemunha ouvida em audiência, mecânico que realizou o reparo do veículo do autor, e indicado por este, afirmou que a causa do problema foi a utilização de combustível adulterado. No caso, o autor requereu em sede de especificação de prova a ouvida de testemunha, o que foi feito, porém a prova pericial poderia ter sido mais esclarecedora para apontar eventual defeito de fabricação. Nesse contexto, o ônus da prova, a teor do art. 373, I, do CPC, caberia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de vício oculto de fabricação. Com efeito, na hipótese vertente, em se tratando de vício oculto, a prova de sua existência incumberia ao consumidor. Ademais, o fato de o defeito ter se manifestado após três anos de uso não é suficiente para comprovar a existência de vício oculto de fabricação. É possível que o problema tenha sido causado por fatores externos, como a utilização de combustível adulterado, conforme alegado pela ré e corroborado pelas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que atestem a existência de vício oculto de fabricação, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. No que tange aos danos materiais, o autor juntou aos autos extrato de utilização do aplicativo "Uber" (ID 38592288) para comprovar seus gastos com transporte. Todavia, a ré impugnou o documento, alegando que este estaria em nome de terceiro. O autor, em sua réplica, afirmou tratar-se de sua esposa, que teria utilizado o aplicativo por não poder usar o transporte do autor. Entretanto, a prova documental acostada aos autos é insuficiente para comprovar os danos materiais alegados. O extrato apresentado não está em nome do autor e não há qualquer outro documento que comprove a relação entre os gastos com transporte e o defeito no veículo. Ademais, o Código Civil, em seu art. 944, dispõe que: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nesse contexto, considerando que o autor não comprovou a extensão do dano material suportado, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. No que tange aos danos morais, o autor alega ter suportado transtornos e aborrecimentos em razão da demora na solução do problema com o veículo. Todavia, para que se configure o dano moral, há de existir ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física ou psíquica. Meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, como os alegados pelo autor, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Considerando a ausência de violação a direitos da personalidade do autor, entendo que o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. Requereu o autor a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o art. 6º, VIII, do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; “ No caso em tela, não vislumbro a hipossuficiência do autor, que teve acesso à assistência técnica especializada e pôde produzir as provas necessárias à sua defesa. Ademais, como visto anteriormente, não há nos autos prova cabal da verossimilhança de suas alegações. Assim, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo/PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/09/2024, 11:17
Julgado improcedente o pedido
27/09/2024, 11:17
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 01:42
Conclusos para julgamento
22/05/2023, 09:19
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
25/04/2023, 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
10/04/2023, 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
06/04/2023, 10:01
Alterada a parte
20/03/2023, 08:35
Expedição de Certidão.
16/03/2023, 11:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/03/2023, 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/03/2023, 10:11
Expedição de intimação.
15/11/2022, 09:50
Audiência Instrução designada para 16/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
15/11/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2022, 19:51
Conclusos para decisão
29/04/2022, 09:46
Decisão - OS CGJ 05/2019
18/04/2021, 09:07
Conclusos para decisão
18/04/2021, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2020, 21:53
Conclusos para despacho
18/08/2020, 21:51
Conclusos para o Gabinete
13/08/2020, 10:23
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 15:54
Juntada de Petição de petição
11/08/2020, 16:43
Expedição de Outros documentos.
10/08/2020, 20:48
Expedição de Outros documentos.
10/08/2020, 20:48
Juntada de Petição de petição
10/08/2020, 16:32
Expedição de intimação.
02/04/2020, 11:16
Expedição de intimação.
02/04/2020, 11:16
Expedição de intimação.
02/04/2020, 10:57
Expedição de intimação.
02/04/2020, 10:57
Expedição de intimação.
02/04/2020, 10:57
Audiência instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:30 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
02/04/2020, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2020, 10:48
Conclusos para despacho
07/11/2019, 11:12
Expedição de Certidão.
07/11/2019, 11:11
Juntada de Petição de petição
09/09/2019, 14:57
Expedição de intimação.
26/08/2019, 11:00
Expedição de intimação.
26/08/2019, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2019, 18:49
Conclusos para decisão
20/06/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição
31/03/2019, 23:13
Juntada de Petição de contestação
11/03/2019, 11:37
Juntada de Petição de petição
09/03/2019, 16:17
Audiência conciliação realizada para 130220191000 cejusc.
14/02/2019, 08:50
Juntada de Petição de contestação
13/02/2019, 08:34
Juntada de Petição de petição
12/02/2019, 14:29
Juntada de Petição de petição
08/02/2019, 13:08
Expedição de citação.
05/12/2018, 09:35
Expedição de citação.
05/12/2018, 09:35
Expedição de intimação.
05/12/2018, 09:30
Expedição de intimação.
05/12/2018, 09:30
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 10:00 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.