Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO DA SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM /PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0031508-48.2023.8.17.8201 PP Vistos etc.... 1.
Trata-se de embargos de declaração de Id. 165854086, opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 164840629, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº DE37021826, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição da multa aplicada. 2. Não houve contrarrazões. É o que importa relatar, decido. 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. Analisando os autos, verifico que a parte autora tem razão em afirmar a ocorrência do vício. Realmente há omissão quanto ao pedido de restituição da multa paga, o que deve ser desde já corrigidos. 5. Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, realizando as seguintes modificações no texto da Sentença embargada, alterando os itens 8, passando a constar: “8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, declaro a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº DE37021826, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, devendo o DETRAN-PE, no prazo de 10 (dez) dias, emitir a CNH do autor, se não houver impedimento por outro motivo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da multa, por ausência de prova da sua quitação, bem como de indenização por danos morais.” (grifos nossos) No mais, mantenho os termos da sentença. 6. Intimem-se. 7. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. Recife, 11 de setembro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito