Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEORGE ANTONIO FOERSTER LUNA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0025912-83.2023.8.17.8201 PP VISTOS ETC... 1. o Estado de Pernambuco réu apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id. 156419047, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para garantir-lhe a restituição dos valores descontados sobre as parcelas não incorporadas até dezembro/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Alega que houve omissão quanto a evolução do entendimento das Câmaras de Direito Público do TJPE bem como em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares (tema 1177 de Repercussão Geral do STF). 2. A parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão Id. 170002208). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). Com relação a alegação de omissão quanto à evolução do entendimento perante o TJPE, a sentença foi clara no seguinte sentido: “9. ressalto que os precedentes do Eg. TJPE não têm força vinculantes e, como contrariam os argumentos ora expostos, deixo de aplicá-los.” Quanto à aplicação do Tema 1177 para militares da ativa, vejo que a sentença embargada incorreção na omissão alega, pelo que merece ser repara. 4. Com estas considerações, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de alterar a sentença embargada, substituindo os itens 11 e seguintes, os quais passarão a ter a seguinte redação: “Do mérito – não aplicabilidade do Tema 1177 - STF 11. O Supremo Tribunal Federal, quando da fixação do Tema 1177, assim se pronunciou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RE 1.338.750, Pleno, unânime, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 21.10.2021). (o destaque não existe no original). 11.1. No voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1177, assim asseverou o ministro relator: “.............................................................................................. Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição)................................................................................................. Considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” (o destaque não existe no original). A conclusão que se impõe, na interpretação do referido acórdão, é de que ali se tratou de contribuição previdenciária cobrada de militares aposentados ou seus pensionistas. 11.2. Posteriormente, contra esse acórdão foram opostos vários embargos de declaração. Apenas um desses embargos foi acolhido, exatamente o que postulava a modulação dos efeitos do acórdão. A ementa desse novo acórdão foi assim redigida: “EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” 11.2.1. Num exame apressado, poder-se-ia chegar a conclusão de que o novo acórdão, por se referir, na ementa, a militares ativos. Essa, no entanto, não é a interpretação que deve prevalecer, conforme veremos. 11.2.2. No voto condutor desse segundo acórdão, assim se expressa o mesmo relator: “Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Julgo prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas.” (o destaque não existe no original). 11.2.3. Nem o voto condutor desse segundo acórdão nem o primeiro acórdão tratam de contribuição de servidores militares ativos, o que nos à conclusão de que a palavra “ativos” foi inserida na ementa do segundo acórdão acidentalmente. 11.2.4. Lembre-se que o Tema 163 anterior, do mesmo Supremo Tribunal Federal, trata especificamente da contribuição previdenciária sobre parcelas de remuneração do servidor da ativa que não se incorporam aos proventos de aposentadoria futura do mesmo servidor. O Tema 1177, enfatize-se, trata de outra matéria, vale dizer, a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria ou sobre os benefícios de pensão de beneficiários do servidor. Da correção monetária e dos juros de mora 12. A atualização monetária objetiva tão somente manter o valor da moeda, que normalmente é corroído pela inflação. Assim, cada parcela devida à parte autora deverá ser corrigida monetariamente desde quando descontada da remuneração/proventos respectivo. Qual deve ser o incide a ser adotado nessa atualização monetária é a questão que passamos agora a apreciar. O princípio constitucional da isonomia, viga mestra de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, deve ser aplicado ao caso dos autos. Eis que, se a Fazenda Pública adota índices próprios para a cobrança de crédito tributário de que é credora, não pode índices diversos, a ela mais favoráveis, quando tem o dever de ressarcir tributos cobrados e recebidos indevidamente. Nesse sentido, conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal, no julgamento da Reclamação nº 0000240-68.2018.8.17.900, ocorrido em 17.09.2018 e confirmado pelo STF (tema 810), os valores a serem ressarcidos à parte autora devem ser atualizados monetariamente nos seguintes termos: a) as prestações recolhidas até fevereiro de 2018 – índices da Taxa Selic; e b) as prestações recolhidas a partir de março de 2018 – índices do IPCA. 13. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), cuja norma restou reafirmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência que resultou na Súmula 188. O termo diferenciado quanto a repetição de indébito tributário se justifica porque é vedado à Administração Pública Tributária deixar de fazer o lançamento tributário (CTN, art. 142, parágrafo único), de forma que, enquanto não consolidado o título executivo judicial, não pode a Fazenda Pública ser considerada em mora. 13.1. Sobre as prestações devidas, vencida desde março de 2018, deverão incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, pelos mesmos índices adotados pela Fazenda Pública ré para a cobrança dos seus tributos. 13.2. Também com alicerce no princípio da isonomia, no crédito a ser restituído pela Fazenda Pública deve ser computado o mesmo percentual de juros por ela cobrado em caso de mora do contribuinte, devendo, no caso, aplicar a legislação própria estadual vigente no período de apuração. 13.3. Caso os índices de juros de mora já integrem os de atualização monetária, deve ser evitada acumulação, pois seria um bis in idem. 13.4. A Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. Conclusão 14. Com estas considerações, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sob exame até de dezembro/2020 sobre a(s) parcela(s) remuneratória(s) reclamada(s) (Gratificação motorista) e b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o que indevidamente recolheu até dezembro/2020, com correção monetária e juros de mora nos mesmos índices de adotados pela Fazenda Pública para a cobrança dos seus créditos tributários, respeitada a prescrição quinquenal. Caso os índices de juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, já integrem os de atualização monetária, deve ser evitada acumulação, pois seria um bis in idem. 15. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. P. R. I.” 5. Intime-se. P. R. I. Recife, 27 de setembro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito