Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul Pernambucana
Apelado: Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste e Município de Barreiros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MERO ERRO MATERIAL. CAUSA DE PEDIR DEFINIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS À CONCLUSÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu os Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, em razão de não ter sido atendido o comando do Juízo singular para emendar a exordial, a fim de que fosse corrigido erro material ali constante. 2. Com efeito, a inicial dos Embargos à Execução opostos pelo Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul Pernambucana foi direcionada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste e do Município de Barreiros, sendo que, na síntese dos fatos constou, por equívoco, o Município de Cortês. 3. Constatada a necessidade de correção, o Juízo a quo determinou fosse intimado o Embargante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. No entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação, razão pela qual foi prolatada a sentença ora recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu os Embargos à Execução, sendo reiterado o entendimento do Julgador em sede de Embargos de Declaração. 4. Em que pesem os fundamentos apresentados na sentença singular, verifica-se que o pleito recursal comporta provimento. Nota-se claramente que houve mero equívoco material no nome do Município em apenas um trecho da inicial, a qual refere corretamente o Município de Barreiros em toda a sua conjuntura, sem falar dos documentos que a acompanham, todos suficientes a caracterizar a conclusão lógica dos pedidos iniciais. 5. Observa-se que o Embargante narrou os fatos e delimitou bem os seus pedidos, deixando evidente se tratar de demanda apresentada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste e Município de Barreiros, este último devidamente qualificado e mencionado corretamente em toda a inicial, salvo no início da síntese dos fatos narrados pelo Embargante, o qual, no mesmo parágrafo ainda cita o Município de Barreiros, contra o qual dirige sua demanda. 6. Portanto, houve somente um erro material de digitação a que qualquer pessoa está sujeita, ou seja, a petição inicial é inteiramente apta para o fim ao qual se destina, na medida em que especificou a causa de pedir e o pedido inicial (da narração dos fatos decorre a respectiva conclusão lógica), sendo hábil, portanto, a proporcionar a defesa da parte Embargada e o regular desenvolvimento do processo. 7. Assim, a peça vestibular encontra-se apta e regular ao processamento do feito, devendo-se anular a sentença para que prossiga com a instrução e julgamento do feito. 8. Além do já exposto, há de se observar os princípios da economia e celeridade processual, bem como os da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, o que não justifica a manutenção da r. sentença, porquanto acarretaria a judicialização de nova demanda desnecessariamente. 9. Ademais, segundo o princípio da instrumentalidade, o processo civil é direcionado à finalidade maior: servir ao direito material, e a lei que rege a forma deve ser interpretada e aplicada em função desse fim. Por conseguinte, resta superado o erro material, a impor o prosseguimento do feito. 10. Recurso de Apelação provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento dos Embargos à Execução. 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000046-76.2020.8.17.3190 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000046-76.2020.8.17.3190, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3