Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): IVAN ARAUJO DE LACERDA COMERCIO CONSTRUCOES - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004078-20.2022.8.17.3590
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Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente requereu a extinção do feito ante a liquidação do débito e cancelamento da dívida ativa, sem ônus para as partes. Dispõe o art. 924, III, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 26, determina: “Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes”. É o caso em tela. POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, declarando extinta a obrigação do executado, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, IV do CTN e o art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Sem ônus para as partes. Intime-se e arquive-se de imediato. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de setembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito