Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DA SILVA DIAS, MANOEL BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187202839, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098058-36.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, os executados SANDRA MARIA DA SILVA DIAS e MANOEL BATISTA DA SILVA sofreram bloqueio em suas contas (ID nº 182898529). Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1. A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2. O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1. Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2. A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, ?é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo? ( 07476945420208070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2. Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança. Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3. No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ?(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3. Recurso não provido.? ( 07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07343677120228070000 1667545, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) O fato é que, o executado MANOEL BATISTA DA SILVA demonstra o recebimento de seus proventos na conta do Banco Santander, cuja constrição incidiu em R$ 445,69, bem como em sua poupança da CEF, no valor de R$ 206,95, devendo a totalidade ser imediatamente liberada. Por outro vértice, em contas da coexcutada Sandra foram localizados R$ 1.504,46 no PICPAY Bank; R$ 560,40 no Banco Bradesco; R$ 100,00 no Banco C6; R$ 33,86 no Banco do Brasil; R$ 10,20 na CEF. No entanto, o seu salário é depositado no Banco Bradesco (ID 182661028) e o termo de outorga para recebimento de bolsas no Banco do Brasil (ID 182661029), sendo as duas únicas impenhorabilidades comprovadas. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores encontrados nas contas corrente e poupança de MANOEL BATISTA DA SILVA, bem como os valores depositados no Banco Bradesco (R$ 560,40) e Banco do Brasil (R$ 33,86) de SANDRA MARIA DA SILVA DIAS, devendo ser imediatamente liberados. Lado outro, na ausência de demonstração de impenhorabilidade, transfiram-se os valores penhorados das outras contas da coexeecutada SANDRA MARIA DA SILVA DIAS [R$ 1.504,46 no PICPAY Bank, R$ 100,00 no Banco C6 e R$ 10,20 na CEF], para conta judicial no Banco do Brasil, à disposição deste processo. Ato contínuo, expeça-se alvará de transferência destes valores para a exequente, com os acréscimos legais, para fins de amortização do débito. Por sua vez, no tocante ao pedido de liberação do veículo constrito pelo RENAJUD, mantenho a penhora realizada e determino à exequente apresentar o valor da tabela FIPE para fins de prosseguir com a expropriação do bem, no prazo de 15 dias. No tocante à proposta de acordo, deverá a parte executada tratar diretamente com a exequente, uma vez que, em se tratando de contratos de financiamento universitário, cujos créditos são apurados por semestre, necessário sua consolidação diretamente pelas partes. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de novembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau