Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
APELADO: MARCELO CORREA DE ARAUJO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. No caso a parte autora não apresentou novo endereço quando devidamente intimada, o que resultou na extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. 2. Assim, a parte autora não promoveu ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme Súmula 170 do TJ/PE. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028030-40.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0028030-40.2022.8.17.2810 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05