Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVIA RAISSA XAVIER DINIZ EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença, no entanto, a decisão que fixou os honorários não constou da sentença. Sendo assim, entendo que o título de ID 166499141 não possui natureza judicial. Assim, ante o princípio da cooperação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000345-95.2024.8.17.2290 recebo a presente ação como execução de titulo extrajudicial. À diretoria para que retifique a classe processual. Tratando-se de execução de título extrajudicial, haja vista a possibilidade da sua circulação, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cite(m) o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá ser citada a esposa do executado. Intime-o ainda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, consoante artigo 914, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça, de imediato, à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando a parte Executada na mesma oportunidade, bem como o seu cônjuge, em caso de bem imóvel. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiros, estes deverão ser intimados da penhora. Fica facultado ao executado, reconhecendo o crédito da parte exequente, a possibilidade de efetuar o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC, respeitando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Em havendo acordo, conclusos para homologação. Após, conclusos. Bodocó – PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta