Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE MELICIO PEREIRA LIMA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 175918181, conforme transcrito abaixo: Retifiquem-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa de acordo com o total do proveito econômico objeto dos autos, após cumpram-se o seguinte: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000161-55.1998.8.17.1190 INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida. Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3. Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 4. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Expedientes necessários. RIBEIRÃO, 27 de setembro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata