Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134845-05.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: JAQUELINE M BRUNO DE FREITAS REPRESENTANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ENERGIA ELÉTRICA. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LEGIMIDADE ATIVA DO TITULAR DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. UNIDADE CONSUMIDORA INDIVISÍVEL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA JÁ JULGADA. - Narram os autos que em 06/12/2016 a Celpe procedeu com o corte indevido do fornecimento de energia, trazendo vários danos aos moradores da residência. Diante do que Jaqueline M Bruno de Freitas propôs a presente demanda com o fim da reparação dos danos que lhe foram causados. - Entretanto, há demanda anteriormente ajuizada pelo cônjuge da Apelante com base no mesmo fato gerador, que restou julgada procedente e condenada a Celpe ao pagamento de danos morais. Decisão que transitou em julgado anteriormente a interposição da presente demanda. - Contudo, como se trata de responsabilidade civil contratual a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar as partes atingidas, independentemente do número de moradores, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade - Assim, diante da compensação dos danos levada a efeito na ação de nº 0064551-93.2016.8.17.2001, ajuizada pelo titular do contrato da unidade consumidora, em que pese a legitimidade dos moradores, para o fim de se evitar o locupletamento indevido há de ser reconhecida a configuração da coisa julgada a prejudicar o julgamento de mérito da presente demanda. - Recurso de apelação não provido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados para 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita, art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0134845-05.2018.8.17.2001, em que figura como parte Apelante JAQUELINE M BRUNO DE FREITAS e como parte Apelada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus fundamentos, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.