Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005539-41.2023.8.17.8230
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos minucioso Instrumento de Transação. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz. Isto posto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo em anexo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Caruaru, data conforme assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito