Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNILIFE SAUDE LTDA - ME, UNILIFE REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003743-82.2017.8.17.1130 AUTOR(A): MARIA POLIANA DE SOUZA SILVA
Vistos, etc., MARIA POLIANA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, por meio de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNILIFE REPRESENTAÇÕES LTDA – ME e UNILIFE SAUDE LTDA - ME, também qualificados, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde Unilife desde 08/09/2015, fazendo o plano para sua filha também; que, no dia 30/09/2016, dirigiu-se ao Hospital Neurocárdio para atendimento de sua filha, que foi negado sob o argumento de que o plano estava inativo para o atendimento de urgência pediátrica; que encaminhou-se até o Hospital Memorial, onde teve a mesma resposta; que se dirigiu até a sede do plano de saúde e a única resposta que obteve foi a opção de fazer uma reclamação por escrito; que, como última alternativa, tentou um atendimento laboratorial de um pediatra, obtendo a informação de que só existia um único médico credenciado e este estava viajando; que paga regularmente o plano de saúde; pelo que requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, a procedência da ação para condenar os requeridos a pagar a título de danos materiais o valor de R$1.472,00 e de danos morais o valor de R$14.055,00. Acostou documentos. Deferida a gratuidade da Justiça à parte autora. Designada audiência de conciliação, presente a requerente e ausentes os requeridos, não houve composição civil. Deferido o pedido do autor para citação editalícia, considerando que esgotadas as tentativas de localização do demandado, foi expedido edital, sem, contudo, haver manifestação da parte citada/intimada. Oficiada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral dos fatos. Decretada a revelia do demandado, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e sua utilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram encaminhados para Sentença. Conclusos os autos. É o relatório, decido. Impõe-se o efeito da revelia para o réu que não contesta a ação, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, devendo o juiz analisar as alegações do demandante e as provas produzidas. Desse modo, a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, cabendo ao autor o ônus da prova das suas alegações. No caso em debate, o cerne da questão reside em definir se houve o descumprimento contratual em razão da ausência da prestação de serviço pelo plano réu nas datas informadas na inicial, a ensejar a devolução das mensalidades pagas durante este período e indenização por dano moral. Compulsando os autos, observo que a parte autora acostou apenas a carteirinha do plano, que apenas comprova ser a mesma conveniada ao plano de saúde e um protocolo de atendimento da sua filha, datado de 30/09/2016. Pois bem, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC/2015. Assim, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, na medida em que deixa de juntar aos autos prova do pagamento das mensalidades das quais pretende a devolução e, ainda, prova da recusa do atendimento pelo réu, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por fim, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. Dessa forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela demandada, não há que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos do autor. Custas processuais pela parte autora, além disso, fixo os honorários do patrono da parte ré no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança das custas e honorários à parte autora em razão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). P.R.I. Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Petrolina, 27 de setembro de 2024 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito