Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ANTONIO EZEQUIEL DO REGO VALENÇA, JOAO VICTOR DO REGO VALENCA, RAUL DO REGO VALENÇA, ANNA TECLA PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL VICENTE DO REGO VALENÇAS, CARLOTA MARIA TEIXEIRA BASTOS, MOACYR DO REGO VALENÇA, MARIA DO REGO VALENÇA, JOSE DO REGO VALENÇA, ALBERTINA DO REGO VALENÇA, CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRAE, JORGE ALBINO DO REGO VALENÇA, ALZIRA DE OLIVEIRA BASTOS, MANOEL TEIXEIRA BASTOS, ALCINA DE OLIVEIRA CASTRO LEÃO, ALBERTINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, CREMILDA DE HOLANDA CAVALCANTI, CARMEM LUIZA DE HOLANDA CAVALCANTI, RENATO OSMAR DE HOLANDA CAVALCANTI, MARIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO, CLEONICE, ASTROGILDA DE OLIVEIRA BASTOS, JOSÉ JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA, ALDA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA AMÁLIA DO REGO VALENÇA, MARIA DO CARMO DO REGO VALENÇA, GUIOMAR DO REGO VALENÇA, MANOEL VICENTE DO REGO VALENÇA, LUIZA VALENÇA LAVRA, NELSON DO REGO VALENÇA, MARIA DE LOURDES PEREIRA VALENÇA, MARIA LUCIA PEREIRA VALENÇA, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VALENÇA, HELIO PEREIRA VALENÇA, MARIO DO REGO VALENÇA, AMIZODAR DO REGO VALENÇA, MIRIAM DO REGO VALENÇA, ANTONIO EZEQUIEL DO REGO VALENÇA, EMILIA DO REGO VALENÇA, ANTONIO DO REGO VALENÇA, MARGARIDA DO REGO VALENÇA, MARIA LUIZA DO REGO VALENÇA, GERALDO DO REGO VALENÇA, CARLOS VALENÇA DE OLIVEIRA, EDILA PEREIRA DO REGO VALENÇA, MANOEL TEIXEIRA BASTOS, MARIA CARLOTA BASTOS DE ANDRADE LIMA, AUGUSTO TEIXEIRA BASTOS, MARIA ANTONIETA BASTOS VALENÇA, PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182191992 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARISTONE GOMES DA SILVA JUNIOR, já qualificada, por advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ANTONIO EZEQUIEL DO REGO VALENÇA, JOAO VICTOR DO REGO VALENCA, RAUL DO REGO VALENÇA, ANNA TECLA PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL VICENTE DO REGO VALENÇAS, CARLOTA MARIA TEIXEIRA BASTOS, MOACYR DO REGO VALENÇA, MARIA DO REGO VALENÇA, JOSE DO REGO VALENÇA, ALBERTINA DO REGO VALENÇA, CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRAE, JORGE ALBINO DO REGO VALENÇA, ALZIRA DE OLIVEIRA BASTOS, MANOEL TEIXEIRA BASTOS, ALCINA DE OLIVEIRA CASTRO LEÃO, ALBERTINA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, CREMILDA DE HOLANDA CAVALCANTI, CARMEM LUIZA DE HOLANDA CAVALCANTI, RENATO OSMAR DE HOLANDA CAVALCANTI, MARIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO, CLEONICE, ASTROGILDA DE OLIVEIRA BASTOS, JOSÉ JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA, ALDA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA AMÁLIA DO REGO VALENÇA, MARIA DO CARMO DO REGO VALENÇA, GUIOMAR DO REGO VALENÇA, MANOEL VICENTE DO REGO VALENÇA, LUIZA VALENÇA LAVRA, NELSON DO REGO VALENÇA, MARIA DE LOURDES PEREIRA VALENÇA, MARIA LUCIA PEREIRA VALENÇA, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VALENÇA, HELIO PEREIRA VALENÇA, MARIO DO REGO VALENÇA, AMIZODAR DO REGO VALENÇA, MIRIAM DO REGO VALENÇA, ANTONIO EZEQUIEL DO REGO VALENÇA, EMILIA DO REGO VALENÇA, ANTONIO DO REGO VALENÇA, MARGARIDA DO REGO VALENÇA, MARIA LUIZA DO REGO VALENÇA, GERALDO DO REGO VALENÇA, CARLOS VALENÇA DE OLIVEIRA, EDILA PEREIRA DO REGO VALENÇA, MANOEL TEIXEIRA BASTOS, MARIA CARLOTA BASTOS DE ANDRADE LIMA, AUGUSTO TEIXEIRA BASTOS, MARIA ANTONIETA BASTOS VALENÇA, PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA e do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando adquirir a propriedade do bem imóvel situado na Rua Reverendo Samuel Falcão, 98, Madalena, situado no Sítio do Valença, com as seguintes dimensões: terreno 240,72 m2 e construção 124,73m2 e a área construida as seguintes divisões, 01 terraço, dois quartos, sendo um suíte, 01 sala de estar; 1 sala de estar; 1 copa cozinha, wc social, lavabo, escritório, área de serviço. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A União e o Estado de Pernambuco, devidamente intimados, alegam que não têm interesse na lide. O Município de Recife informou que possui interesse no feito no Id 57044365. Nos documentos apresentados afirma que o imóvel é localizado no Município do Recife e avança parcialmente sobre o logradouro público em 5,0 metros. Houve decisão do juízo da 20ª Vara Cível – Seção A que declinou a competência para processar o feito para as Varas da Fazenda Pública. O Município do Recife foi intimado para esclarecer se o imóvel objeto da presente ação de usucapião integra loteamento devidamente inscrito ou registrado o Registro Geral de Imóveis, após aprovação da municipalidade. A edilidade apresentou documentação determinada, comprovando que o imóvel está localizado em loteamento aprovado. É o relatório. Decido. De proêmio, percebe-se que o Município do Recife, pelos seus órgãos competentes, informa que o referido imóvel pertence a gleba particular e está localizado no Município do Recife, contudo avança logradouro público em 5,0 metros. O imóvel está situado na Rua Reverendo Samuel Falcão estando alinhado aos demais imóveis construídos na rua, conforme planta de ID 175220757. O loteamento que o imóvel pertence foi aprovado pela edilidade, conforme Id 175220755. Qual seria o interesse do ente público uma vez que há documentos que comprovam que o imóvel não está situado em área pública, como também não pertence a edilidade. Da mesma forma, o imóvel está alinhado aos demais imóveis que foram construídos na Rua, não se comprovando o avanço ao logradouro público. Caso a edilidade vislumbre a necessidade de alargar a avenida, deverá promover a desapropriação parcial do imóvel, permitindo o aumento do logradouro público. Sendo assim, não visualizo interesse público do ente municipal, razão pela qual entendo pela sua ilegitimidade para configurar o polo passivo no feito. Da mesma forma, não há interesse processual do Município no presente processo. Nesses termos, reconheço a ilegitimidade do Município do Recife para figurar no polo passivo da demanda, como também a ausência de interesse processual, extinguindo a relação processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Considerando a ilegitimidade do ente municipal, resta somente interesse de particulares na demanda e, conforme disposição do art. 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007), compete ao Juízo da Fazenda Pública: Art. 79 – Compete ao juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Logo, considerando que nos presentes autos inexiste interesse processual dos entes públicos acima descritos, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo de Vara Cível, ante a natureza cível da ação. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial apenas para reforçar o argumento aqui sustentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PARTICULAR. DISPUTA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM MEIO AMBIENTE, OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO OU PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. DÚVIDA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. Considerando que a área usucapienda se trata de um imóvel particular, sobre o qual litigam pessoas físicas, não havendo interesse público a justificar a intervenção da União, do Distrito Federal ou da Terracap no feito, e ainda, levando-se em conta que a questão principal discutida não guarda qualquer relação direta ou reflexa com o meio ambiente, a ocupação de solo urbano ou o parcelamento do solo para fins urbanos, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico a atrair a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito. Havendo dúvida razoável acerca da exata localização do imóvel usucapiendo, se na Circunscrição de Sobradinho ou na Circunscrição do Paranoá, correta a decisão do julgador titular da Vara Cível de Sobradinho/DF, o qual, como juízo prevento, deu-se por competente para processar a ação de usucapião, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 107 do Código de Processo Civil (Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF - AGI 20140020230796 DF 0023247-53.2014.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator: Ana Cantarino, Julgamento em 20/11/2014) Em razão de ter se comprovado que o imóvel está situado no Município do Recife, a competência para processar a demanda é das Varas Cíveis da Capital, foro da situação do bem imóvel, tendo em vista o teor do art. 57 do CPC. Nesses termos, reconheço a ilegitimidade e a ausência de interesse processual do Município do Recife para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo a relação processual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em consequência, declino a competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, devendo o processo ser redistribuído à 20ª Vara Cível da Capital em razão de ser o juízo cível que primeiro conheceu a presente ação. Intimem-se e Cumpra-se. Aguarde-se a preclusão recursal da presente decisão, para, após, enviar os autos ao juízo apontado. Recife, 16 de setembro de 2024. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018631-91.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL EDUARDO DO REGO VALENCA, ROSEANA MARANHAO DE OLIVEIRA VALENCA