Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): INCORPORADORA LINO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): INCORPORADORA LINO, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000, tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0043339-73.2011.8.17.0810, proposta por
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 150816356. Prazo: 20. Inteiro teor do ato judicial: SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043339-73.2011.8.17.0810 Vistos etc. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Efetivada a citação do executado, o postulante informou a quitação do débito, honorários advocatícios e custas judiciais, requerendo a extinção da execução fiscal. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais já restaram satisfeitos, uma vez recolhidos administrativamente (Art. 85, §3º, I, do CPC). Custas recolhidas administrativamente. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado Após o trânsito em julgado libere-se eventual penhora existente nos autos. Em caso de ocorrência de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para que forneça os dados bancários para fins de levantamento de valores a serem devolvidos. Decorrido o prazo, arquive-se o feito. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.