Procedimento do Juizado Especial Cível 0062955-54.2023.8.17.8201 - TJPE | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJPE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 7.449,90
Órgão julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA
CPF
081.***.***-00
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Autor
AZUL LILNHAS AEREAS
Terceiro
EMPRESA AZUL LINHA AEREAS BRASILEIRAS S.A
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
SANDRO PAES BARRETO MORENO
OAB/PE 38430
·
CPF
864.***.***-49
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·
Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709
·
CPF
064.***.***-62
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·
Representa: Réu
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Partes do Processo
(11)
GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA
CPF
081.***.***-00
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Autor
AZUL LILNHAS AEREAS
Terceiro
EMPRESA AZUL LINHA AEREAS BRASILEIRAS S.A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 20:17
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 09:13
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
Terceiro
AZUL LINHAS
Terceiro
AZUL
ALCUNHA
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Reu
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 09:38
Conclusos para despacho
25/10/2024, 17:42
Processo Reativado
25/10/2024, 17:42
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
24/10/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2024, 17:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
21/10/2024, 05:22
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
17/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
02/10/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
02/10/2024, 17:54
Ver todas as movimentações (34)
Todas as movimentações
(34)
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 20:17
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 09:13
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 09:38
Conclusos para despacho
25/10/2024, 17:42
Processo Reativado
25/10/2024, 17:42
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
24/10/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2024, 17:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
21/10/2024, 05:22
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
17/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
02/10/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
02/10/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. **Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024** SENTENÇA GERALDO EUSTÁQUIO DA ROCHA propôs demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de avarias em sua bagagem durante voo operado pela ré, bem como pela demora e ineficiência na solução do problema. Em defesa, a ré alegou ter prestado a devida assistência ao autor, ofertando o conserto da bagagem, que teria sido realizado e disponibilizado para retirada. Sustentou que a avaria não gerou danos morais, configurando mero aborrecimento, e que não houve comprovação de danos materiais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares e dada a dispensa da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto à extensão da avaria da mala, questão fática controvertida, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. As fotos da mala danificada (doc. 05 - página 4) e os vídeos da mala após o conserto (página 95) demonstram de forma clara e inequívoca que, mesmo após o reparo realizado pela ré, a bagagem apresenta avarias significativas. Observa-se a base da mala danificada, com um remendo grosseiro e faltando um parafuso, além do forro interno rasgado e descosturado em diversos pontos. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a mala foi devidamente consertada, sem especificar o serviço realizado ou apresentar qualquer documento que comprove a qualidade do reparo. Diante da robustez das provas apresentadas pelo autor e da fragilidade da prova da ré, concluo que a mala, de fato, permanece imprópria para uso após o conserto realizado. No que tange aos danos materiais, considerando que a mala está danificada, mesmo após o conserto, entendo devido o ressarcimento postulado. Quanto à ocorrência de danos morais, segunda questão fática controvertida, é necessário avaliar se os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela ré, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. No caso em tela, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero dissabor. A avaria na bagagem, por si só, poderia ser considerada um aborrecimento comum. Contudo, a sequência de eventos narrada pelo autor e não eficazmente refutada pela ré demonstra uma falha reiterada na prestação do serviço: a demora de 15 dias sem retorno aos contatos do autor, a orientação equivocada para deixar a mala sem comprovante, a falta de solução do problema por três meses e, por fim, a devolução da mala ainda em condições impróprias para uso. Esse conjunto de circunstâncias evidencia um descaso com o consumidor que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A angústia e o estresse causados pela incerteza quanto à resolução do problema, somados à frustração de ter um bem pessoal danificado e não adequadamente reparado, são suficientes para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail:
[email protected]
, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0062955-54.2023.8.17.8201 AUTOR(A): GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO EUSTÁQUIO DA ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 449,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição da mala (março de 2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. **Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito designado pelo Ato nº 1209/2024 para atuação no 21º JECRC da Capital** RECIFE, 20 de setembro de 2024
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. **Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024** SENTENÇA GERALDO EUSTÁQUIO DA ROCHA propôs demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de avarias em sua bagagem durante voo operado pela ré, bem como pela demora e ineficiência na solução do problema. Em defesa, a ré alegou ter prestado a devida assistência ao autor, ofertando o conserto da bagagem, que teria sido realizado e disponibilizado para retirada. Sustentou que a avaria não gerou danos morais, configurando mero aborrecimento, e que não houve comprovação de danos materiais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares e dada a dispensa da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto à extensão da avaria da mala, questão fática controvertida, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. As fotos da mala danificada (doc. 05 - página 4) e os vídeos da mala após o conserto (página 95) demonstram de forma clara e inequívoca que, mesmo após o reparo realizado pela ré, a bagagem apresenta avarias significativas. Observa-se a base da mala danificada, com um remendo grosseiro e faltando um parafuso, além do forro interno rasgado e descosturado em diversos pontos. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a mala foi devidamente consertada, sem especificar o serviço realizado ou apresentar qualquer documento que comprove a qualidade do reparo. Diante da robustez das provas apresentadas pelo autor e da fragilidade da prova da ré, concluo que a mala, de fato, permanece imprópria para uso após o conserto realizado. No que tange aos danos materiais, considerando que a mala está danificada, mesmo após o conserto, entendo devido o ressarcimento postulado. Quanto à ocorrência de danos morais, segunda questão fática controvertida, é necessário avaliar se os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela ré, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. No caso em tela, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero dissabor. A avaria na bagagem, por si só, poderia ser considerada um aborrecimento comum. Contudo, a sequência de eventos narrada pelo autor e não eficazmente refutada pela ré demonstra uma falha reiterada na prestação do serviço: a demora de 15 dias sem retorno aos contatos do autor, a orientação equivocada para deixar a mala sem comprovante, a falta de solução do problema por três meses e, por fim, a devolução da mala ainda em condições impróprias para uso. Esse conjunto de circunstâncias evidencia um descaso com o consumidor que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A angústia e o estresse causados pela incerteza quanto à resolução do problema, somados à frustração de ter um bem pessoal danificado e não adequadamente reparado, são suficientes para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail:
[email protected]
, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0062955-54.2023.8.17.8201 AUTOR(A): GERALDO EUSTAQUIO DA ROCHA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO EUSTÁQUIO DA ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 449,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição da mala (março de 2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. **Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito designado pelo Ato nº 1209/2024 para atuação no 21º JECRC da Capital** RECIFE, 20 de setembro de 2024
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/09/2024, 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/09/2024, 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
20/09/2024, 14:39
Conclusos para julgamento
26/03/2024, 11:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 11:58, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
26/03/2024, 11:59
Juntada de Petição de contestação
26/03/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2024, 09:05
Juntada de Petição de contestação
26/03/2024, 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
22/03/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 12:59
Conclusos cancelado pelo usuário
26/01/2024, 09:45
Conclusos para despacho
19/01/2024, 21:19
Juntada de Petição de petição (outras)
10/01/2024, 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
21/12/2023, 20:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
21/12/2023, 13:03
Distribuído por sorteio
21/12/2023, 13:03
Documentos
DESPACHO
•
31/10/2024, 09:38
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
21/10/2024, 05:22
SENTENÇA
•
20/09/2024, 14:39
30/09/2024, 00:00
30/09/2024, 00:00