Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte ré intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172107845, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048883-82.2016.8.17.2001 AUTOR(A): YASMIM LUCENA DE MIRANDA
Trata-se de ação de tutela provisória de urgência cautelar antecedente proposta por YASMIM LUCENA DE MIRANDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, objetivando que seja suspenso ou cancelado o resultado da 3ª fase (avaliação psicológica) do concurso público para preenchimento de cargos de praça da Polícia Militar de Pernambuco, no posto inicial de soldado. Após ofertarem contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas. Na petição de ID 66916988, a autora requereu que o réu seja intimado para apresentar todos os documentos e provas referentes ao exame psicológico que considerou a autora inapta na terceira fase do certame, além da realização de perícia judicial. Os réus, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Intimado, o Ministério Público declinou da sua participação no feito. É o breve relato. Decido. Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Compulsando os autos observo que o ponto controvertido da demanda necessita de prova pericial, ainda não produzida. No entanto, tenho que é impossível a realização de novo exame psicológico, sob pena de violar a isonomia entre os demais participantes, devendo a perícia judicial se ater tão somente à verificação das fichas ou planilhas dos exames psicológicos realizados no certame, analisando se a avaliação das fichas observou um critério objetivo. Nesse sentido, o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRA-INDICAÇÃO - MÉTODO UTILIZADO – PMK (TESTE PSICODIAGNÓSTICO MIOCINÉTICO) - SUSPENSÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME ASSEGURADO POR DECISÃO LIMINAR - APROVAÇÃO FINAL - NOMEAÇÃO E POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO. - A exigência constante do edital do certame para que o candidato se submeta a exame psicológico coaduna com o objetivo de que o futuro servidor apresente compatibilidade intelectual e psicológica com as funções do cargo, notadamente quando se trata de ingresso na carreira militar. - Constatando-se, todavia, que o Teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), utilizado na avaliação do candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar, foi considerado desfavorável pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que determinou sua aplicação suspensa para testes psicológicos, e que o candidato, através de decisão liminar favorável, confirmada nesta instância revisora, teve sua matrícula no Curso de Formação assegurado, merece ser confirmada a sentença de julga procedente o pedido final para a sua nomeação e posse o cargo para o qual obteve aprovação final. - Sentença confirmada na remessa necessária V.v.: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO DA PMMG. ANULAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. IRDR N°: 1.0024.12.105255-9/002. INEXISTENCIA DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios a dotados para o julgamento da Administração. - Admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. (Des. Wander Marotta). (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.16.063810-2/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 06/09/2019). Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID 66916988 e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que a parte ré seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos e provas referentes ao exame psicológico que considerou a autora inapta na terceira fase do certame. Em seguida, deve ser nomeado perito apenas para reexaminar a avaliação psicológica da autora no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de legalidade nos testes primitivos promovidos durante o certame em questão. Os honorários periciais devem ser fixados pelo Juízo de origem e custeados pelo Estado, conforme o previsto no art. 95, §3º, inciso II. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC/2015). Intime-se o perito, dando-lhe ciência: (i) da nomeação; (ii) do objeto da perícia; (iii) do prazo fixado para a entrega do laudo; (iv) de que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); (v) de que as partes deverão ter ciência da data e do local em que será realizada a perícia (art. 474 do CPC/2015); (vi) de que deverá informar, aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências que pretende realizar, comprovando, nos autos, a comunicação (art. 466, §2º do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC/2015); e (iii) indicar assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de intimação. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho