Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181287721. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091382-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JADEILDA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria Jadeilda dos Santos em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em síntese, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 150/2015, que culminou com a penalidade de perda da delegação de serviço extrajudicial (Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade de Agrestina), conforme narrado na petição inicial de ID 140943551. Entende a Autora que teria havido irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar aberto pela Corregedoria do E.TJPE que, apuradas denúncias em face da parte autora, foi pela perda da delegação. Alega, ainda, que houve cerceamento do seu direito de defesa, pela negativa do seu acesso às mídias que geraram as transcrições das interceptações telefônicas. Relata a demandante ser titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Agrestina há mais de 40 (quarenta) anos, sem qualquer punição administrativa, mostrando-se desproporcional e desarrazoada a decisão administrativa que se pretende anular. Com base nessa alegação, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para “DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE SE ABSTENHA DE CONCRETIZAR A DECRETAÇÃO DA PERDA DA DELEGAÇÃO DA AUTORA, OU, SE JÁ TIVER PUBLICADO TAL DECISÃO, QUE SUSPENDA OS EFEITOS DO ATO, REINTEGRANDO A AUTORA AO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CIDADE DE AGRESTINA”. Ao final, pugna “SEJA ANULADO O PAD DE Nº 150/2015, COM OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS DECORRENTE”, condenando-se, ainda o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigido. Requer o benefício da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Despacho de ID 141216239 deferiu a justiça gratuita, bem como oportunizou a manifestação prévia do Réu. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia de ID 144807077, alegando razões legais para o deferimento do pleito antecipatório. Decisão de ID 145760375 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 150395371) o Estado de Pernambuco pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo haver lastro legal para a instauração do procedimento, instaurado por fato grave o qual afirma ter sido praticado pela autora, aduzindo que não houve “um mero equívoco de emissão na certidão de nascimento: foi a adulteração de Livro de Registro Público e posterior emissão de certidão de nascimento com dados adulterados para pessoa que respondia/responde a processo criminal de homicídio” e que a administração pública agiu firmada na presunção de legalidade dos atos administrativos. Réplica apresentada em ID 130344776, pugnando pelo reconhecimento da prescrição.No mais, pugna pela procedência do pleito formulado na inicial, requerendo, outrossim, a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o deferimento de prova pericial nos áudios de interceptação. O suplicado não requereu novas provas (ID 175266757). Indeferimento da tutela mantido em sede de agravo (ID 180556939). Reiterou a suplicante o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos constantes na petição de ID 180684500, razão pela qual, vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência. Ademais, a parte requerida limitou-se a pugnar de forma genérica pela designação de audiência de instrução e julgamento, sem especificar relativamente o que pretendia. Outrossim, com relação ao pedido de prova pericial, consoante adiante se verá, tal matéria já foi exaustivamente debatida em sede de procedimento administrativo, razão pela qual, tal pedido confunde-se com o próprio mérito, na medida em que o que se persegue é a nulidade do PAD, ainda que por diversos fundamentos. Ora, é dever do juiz indeferir as provas de cunho procrastinatório, que se limitam a atravancar a marcha processual. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador, assim, compete a ele, com base na análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências essenciais ao caso concreto, indeferindo aquelas que ele considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, entendo que o pedido da parte ré deve ser indeferido porque a prova que pretende produzir é manifestamente inútil à solução do litígio, tornando-se desnecessária, diante dos fatos e dos documentos já constantes nos autos. Por todas essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a dilação probatória requerida pela parte autora. Outrossim, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse em demandas desta natureza, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta. Para fins de delimitação da controvérsia jurídica, observa-se que, obstante não tenha a autora acostado a integralidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou com a sua punição, tem-se que tal providência foi adotada pelo suplicado, em sede de contestação. Com referência à prejudicial de mérito da prescrição da punição disciplinar, tenho que razão não assiste à autora. Isto porque, diferentemente do que quer fazer crer, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não há falar-se em redução pela metade do prazo prescricional (penal), nos casos de maiores de 70 anos de idade em se tratando de punição administrativa. Rechaço a preliminar. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar (PAD n.º 150/2015 – Tramitação n.º 157/2015) foi instaurado para apurar “possíveis prática de alteração fraudulenta de assento de nascimento para o fim lograr vantagem financeira”, conduta supostamente cometida pela ora recorrente, na condição de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina –PE, conforme consta da Portaria n.º 116/2015 – CGJ (fls. 43/44 no ID 150398999). Observa-se que no curso do processo administrativo, a suplicante requereu acesso ao áudio das gravações telefônica com a produção da prova pericial, a fim de comprovar que a voz registrada na interceptação como sendo sua, não lhe pertence. De acordo com o relatório anexo no ID 150399013, fl. 134, a Comissão Processante considerou que os fatos a serem averiguados poderiam ser demonstrados por meio de outras evidências materiais já acostadas aos autos, a exemplo de prova documental, opinativo que embasa o voto do Des. Relator, cujos termos foram acolhidos na íntegra e, por unanimidade, no julgamento do recurso administrativo perante o Conselho da Magistratura do TJPE (fls. 235-236 do ID 150399031). Assim, no tocante ao PAD instaurado, analisando-se os documentos acostados à contestação de ID 150395371, verifica-se que a prova cujo reexame se requer, foi exaustivamente examinada, em sede administrativa, no qual foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido identificada qualquer irregularidade. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade no processo administrativo a ensejar a atuação do Judiciário. Registro que há vedação constitucional no sentido de o Poder Judiciário se imiscuir na esfera do Poder Executivo, no chamado mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2.º da CF/88. Ao Poder Judiciário cabe o poder-dever tão somente de controlar a legalidade dos atos praticados. Sendo assim, limitado ao referido campo de atuação, não havendo referido procedimento administrativo padecido de qualquer ilegalidade. Vale dizer que a 1ª Seção do STJ tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). Dito isto, tem-se que nenhum dos argumentos levantados pela defesa da requerente foi apto a comprovar a ilegalidade do PAD contra ela instaurado. As provas que embasaram o Relatório do PAD e a decisão administrativa aqui vergastada foram obtidas sem a necessidade de vinculação às gravações referidas pela parte autora, isto é, ainda que a voz seja de terceiros, importante foi que a apuração dos fatos referidos nas gravações foi comprovada por outras provas, notadamente até inspeção nos livros de Registro e no Cartório feita pela Corregedoria. A adulteração no Livro de Registro, grosseira, aliás, foi constatada por diligência/inspeção realizada junto ao Cartório (id. 1859552, p. 4/5, PJeCORR, fls. 31/32) e o voto do Relator no julgamento do recurso hierárquico a preliminar de cerceamento de defesa foi rechaçada com vigor e forte fundamentação (id. 1859567, p. 40). Dito isto, razão assiste ao demandado, ao asseverar que: “A questão foi enfrentada à saciedade na esfera administrativa e a parte autora se recusa a entender que o pedido de perícia da voz não tem como ser atendido pela Administração Pública, porque foram enviadas apenas as transcrições das gravações e não os áudios obtidos pela investigação policial. Pois bem, não se vislumbra como a perícia na gravação poderia alterar a sorte da então delegatária, especialmente no tocante à coincidência de datas e equívocos ocorridos no registro de alguém investigado por homicídio e com gravações realizadas pela Polícia com ordem judicial, até porque quem quer que foi que foi gravado apontou a ilegalidade cometida no Cartório e foi por isso que a parte autora foi responsabilizada. Nas gravações – pouco importa quem estava sendo grampeado pela investigação – até o número do livro e a folha foram apontados, bem como a certeza de que o cartório emitiria a FALSA certidão, isto é, a certidão em face de registro civil alterado ilegalmente. No outro dia, a certidão já estava emitida” ID 150395371 – páginas 3/4 e 6). Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, dando por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o trabalho desempenhado pelo procurador da parte ré, suspenso o pagamento ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 05 de setembro de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 27 de setembro de 2024. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho