Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172152167, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0087623-07.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MICHELLE ALMEIDA DE CASTRO Vistos etc. I – MICHELLE ALMEIDA DE CASTRO ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Alega, em resumo, que é professora da rede pública estadual e que os requeridos, de forma indevida, realizaram descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre parcela remuneratória referente ao exercício de funções gratificadas que não compõem os vencimentos do cargo efetivo e, por conseguinte, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Destaca o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser o valor da remuneração (vencimento-base) do cargo efetivo, excluindo-se as gratificações propter laborem, posto que os seus valores serão desconsiderados quando estabelecidos os proventos de aposentadoria. Pede, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária as seguintes gratificações: “de localização especial”, “de difícil acesso”, “de referência”, “de locomoção” e “de diretor escolar” e, no mérito, a confirmação do provimento liminar e a condenação dos réus à devolução dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e junta documentos. O magistrado então processante reservou-se a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Em manifestação prévia, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE sustentam a ausência de requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Destacam a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos futuros proventos de aposentadoria, consoante entendimento do Pretório Excelso. Defendem a ausência de sinalagma entre contribuição e benefício, devido ao caráter solidário do sistema previdenciário, e asseveram a inaplicabilidade dos precedentes do STJ ao período posterior à EC n° 41/03, pleiteando, ao final, o julgamento improcedente do pedido inicial. O juiz oficiante deferiu a tutela provisória de urgência. Embora regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual lhes foi decretada a revelia, sem a aplicação dos efeitos. Instadas à produção de outros meios de provas, apenas a parte requerida veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. A representante do órgão ministerial declinou de sua participação no feito. Os autos vieram da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, vez que presentes os requisitos a tanto, previstos no art. 98 do CPC. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Cinge-se a presente controvérsia em analisar se os valores pagos a título de contribuição previdenciária pela servidora pública estadual, ora suplicante, devem ou não incidir sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos seus futuros proventos de aposentadoria. Pois bem. Segundo dispõe o caput do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, aos “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Por sua vez, o §3º do artigo acima referido estabelece que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando da sua concessão, devem ser consideradas as parcelas remuneratórias utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da CF. Preceitua o §11, do art. 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Assim, observados os preceitos constitucionais e considerado o caráter contributivo e solidário da previdência pública, aliado à equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V, da CF/88), o servidor público contribuirá com seus ganhos habituais, a qualquer título, incorporados aos vencimentos, para que repercutam nos benefícios da aposentadoria. De outro giro, apesar da contribuição previdenciária ter natureza tributária, não é possível concluir que os valores pagos a título de função gratificada ou cargo em comissão, em razão de sua temporariedade, constituam fato gerador da exação, tanto mais quando não incorporadas aos proventos em decorrência de aposentadoria, haja vista que a própria materialidade da contribuição já está definida pela Lei Maior, quando, no seu artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, dispõe que é assegurado aos servidores de caráter efetivo regime de previdência de caráter contributivo e solidário. Também as leis ordinárias federais de nº 9.717/98 e 10.887/04, que são verdadeiras normas gerais sobre a organização e o funcionamento dos regimes previdenciários dos Servidores Públicos da União, Estados e Municípios, portanto, leis nacionais, garantem, respectivamente, a primeira delas no art. 1º, inc. X, que é vedada a inclusão nos benefícios de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança e cargo em comissão; e a segunda, dispondo no art. 1º, §2º, que a base de cálculo da contribuição é a remuneração do servidor no cargo efetivo. Enfim, o sistema previdenciário em nosso país é de caráter retributivo, conforme já entendeu o STF, daí se concluindo que a base de cálculo da contribuição deverá ser o valor da remuneração do cargo efetivo, jamais compreendendo eventual remuneração decorrente de gratificações cujos valores serão desconsiderados por ocasião do estabelecimento dos proventos de aposentadoria. Assim, leciona a doutrina que: “a contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória paga ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em eventos previstos em lei.
Trata-se de uma contribuição social caracterizada pela sua finalidade, isto é, constituir um fundo para o trabalhador utilizá-lo quando ocorrerem certas contingências previstas em lei” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ática, 1999, p. 88). Os valores arrecadados a título de contribuição previdenciária destinam-se exclusivamente ao custeio das despesas com a seguridade social. Assim, somente as parcelas que se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria sujeitam-se aos descontos de contribuição previdenciária. A questão posta em análise já se encontra, inclusive, pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas e comissionadas. Esse entendimento é o que prevalece no âmbito da jurisprudência dos Tribunais pátrios, citando-se, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 7193, Min. Mauro Campbell, DJ de 24/03/10; EResp 895.589, Min. Benedito Gonçalves, DJ de 10/02/10; EResp 956.289, Min. Eliana Calmon, DJ de 10/11/09. Nesse sentido, destaco ainda os julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. (...) 3. O Eg. STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício." 4. Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 5. A ratio essendi dos precedentes está em que: "O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade. Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002). (ROMS12455, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003) 6. Recurso provido. (REsp 584.498/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 218) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇAO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE 589.441/MG, rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ06/02/2009) Aliás, não é diferente o entendimento da nossa egrégia Corte de Justiça no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A propósito, colaciono ilustrativos precedentes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO SOBRE PARCELAS INSUSCETÍVEIS DE COMPOR FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.1. A presente controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória denominada Gratificação de Difícil Acesso recebida pelo autor (professor da rede pública estadual de ensino). 2. Conforme cediço, a questão relativa às verbas componentes da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos há muito vem sendo debatida no âmbito dos tribunais pátrios, os quais firmaram jurisprudência no sentido de que o tributo em foco não deve incidir sobre verbas de caráter transitório, como tais aquelas insuscetíveis de integrar os futuros proventos de aposentadoria. 3. Nesse sentido, confira-se o Tema 163 da Repercussão Geral do STF, bem como a Súmula 124 deste e. Tribunal.4. Assim é que, em 23 de dezembro de 2019, a legislação pernambucana foi alterada pela LCE n.º 423/2019, passando a prever a tributação apenas sobre o salário-base e determinadas vantagens permanentes. 5. No caso, a ação subjacente foi ajuizada em 01 de novembro de 2021, após, portanto, a referida alteração legislativa. 6. De fato, os últimos contracheques anexados aos autos demonstram que o tributo em foco (alíquota de 14%) vem sendo descontado apenas sobre o salário base percebido pelo apelante, não havendo mais que se falar em descontos indevidos. 7. No entanto, os demais contracheques apresentados demonstram que, no passado, antes de agosto de 2020, o tributo (alíquota de 13,50%) era descontado sobre o salário base percebido pelo apelante e a gratificação de Difícil Acesso. 8. Diante desse panorama, e considerando que o autor logrou comprovar ter sofrido a tributação em testilha (até o mês de julho de 2020) impõe-se a aplicação da tese proclamada pela Suprema Corte, sendo indevida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade do servidor público, tais como, neste caso concreto, a Gratificação de Difícil Acesso.9. Resta patente na hipótese a natureza propter laborem(e, consequentemente, transitória) da Gratificação de Difícil Acesso recebida pelo autor.10. Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, impende aplicar a título de juros de mora e correção monetária os Enunciados Administrativos ns. nºs. 09, 13, 18 e 23, da Seção de Direito Público deste Tribunal (redações atualizadas).11. Apelo parcialmente provido.12. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0040996-05.2021.8.17.3090, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 11/03/2023, DJe) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS. VANTAGENS QUE NÃO INTEGRARÃO OS FUTUROS PROVENTOS DE INATIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ATÉ O ADVENTO DA LC Nº 85/2006. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. De proêmio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/00. 2. A matéria de fundo trata de questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de funções gratificadas e cargos comissionados. 3. Na inicial, sustentam os autores/apelados que, desde a diretriz estabelecida pela LC nº 85/2006, segundo a qual não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária "as importâncias relativas a parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada", cessaram os descontos a esse título, porém não lhes foram ressarcidos os valores descontados indevidamente até então. 4. Compulsando os autos, verifica-se que os autores colacionaram aos autos planilhas com os valores da função gratificada que serviu de base de cálculo para a contribuição previdenciária e as suas respectivas fichas financeiras (fls. 22/151), de modo a demonstrar que sofreram desconto indevido até abril de 2006, data do advento da Lei Complementar nº 85/2006. 5. Deveras, a questão em lume encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificações de natureza transitória, ao fundamento de que tais vantagens não são suscetíveis de compor os futuros proventos de aposentadoria. 6. Isso porque o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo, nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagens não incorporáveis aos proventos. 7. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo servidor público a título de cargo comissionado e de função gratificada, em face da vedação de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sendo devida a restituição dos valores descontados a esse título. 8. Diante disso, não se vislumbra violação aos artigos 195, § 5º, da CF, e 69 e 70 da LC nº 28/2000. 9. Reexame necessário improvido, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3228411 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2015) MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a presente insurgência acerca da admissibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações e demais parcelas remuneratórias não incorporáveis a proventos de aposentadoria. 2. Embora o ora agravante fundamente seu pleito na previsão legal do desconto ora guerreado, mais precisamente nos dispositivos insertos na Lei Complementar nº 28/00, a questão suscitada, após prolongada discussão doutrinária e jurisprudencial, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre função ou cargo comissionados, sob o argumento de que estes não comporão, futuramente, os proventos de aposentadoria. 3. No que respeita ao argumento do agravante acerca do caráter não sinalagmático da prestação previdenciária, é de se ressaltar que o mesmo não é pertinente, vez que não se pode considerar um sistema contributivo que não seja retributivo. 4. De fato, o servidor deve contribuir com o montante necessário para que lhe seja garantido o valor dos proventos equivalentes, todavia não é justo que deva pagar sobre o valor do cargo ou função comissionada que exerce se não poderá usufruir dessa contribuição no futuro, eis que a mesma não será incorporada à sua remuneração, sendo certo que o fato da EC nº 41/03 estabelecer que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e solidário, não autoriza a interpretação da cobrança de exação que ultrapassa os limites da razoabilidade, na medida que não lhe traria benefício algum. 5. A procedência do pedido decorreu do posicionamento da jurisprudência dominante no sentido de que apenas haverá incidência de contribuição previdenciária sobre vencimentos do cargo efetivo. 6. Assim é que, apesar da legislação estadual determinar o desconto relativo às contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida a qualquer título por seus servidores, não excluindo os valores decorrentes das funções gratificadas e dos cargos em comissão, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cargo em comissão e a função gratificada não integram os proventos de aposentadoria dos servidores, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre seus montantes. 7. Na esteira de referido entendimento, a Lei Federal nº 10.887/04, expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores federais a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, revogando, assim, as disposições em contrário decorrentes da Lei nº 9.783/99. 8. No âmbito do Estado de Pernambuco, a despeito de a Lei Complementar nº 28/00 expressamente dispor no sentido da viabilidade da cobrança da contribuição previdenciária em apreço sobre as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança e de cargo em comissão, por outro lado, o § 12º do artigo 14 do mesmo diploma legal afirma que tais valores não integram os proventos de aposentadoria dos servidores, de modo que impende que prevaleça a tese segundo a qual, em atenção à necessidade de se conferir caráter retributivo às contribuições devidas ao sistema previdenciário, as mesmas não devem incidir sobre as parcelas que compõem as funções de confiança e os cargos comissionados, postura esta que, consoante já afirmado, encontra respaldo na jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - AGV: 3112058 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2016) – Grifos nossos No mais, já existe repercussão geral recentemente julgada (11/10/2018), que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis a aposentadoria, veja-se o tema 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” No julgamento do tema, o STF, ainda, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas. E mesmo que o julgado não faça referência às gratificações recebidas em razão de lugar de lotação, não há que se diferenciar o entendimento, eis que as verbas indicadas são meramente exemplificativas, devendo se atentar para a proibição de incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Ainda, existe Súmula deste egrégio Tribunal no mesmo sentido: Súmula nº 124, do TJPE: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”. Assim, em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, filio-me ao entendimento pacificado de que não poderia a contribuição previdenciária ter por base de cálculo valores recebidos pelo servidor sobre parcelas que não irão futuramente compor seus ganhos de aposentadoria. Entender o contrário significaria que a contribuição possuiria caráter nitidamente confiscatório, uma vez que acarretaria aumento desarrazoado da tributação previdenciária sem que existisse contraprestação por parte da futura fonte pagadora dos proventos de aposentadoria. Não é justo que o servidor deva pagar indiscriminadamente sobre a totalidade de sua remuneração, mas que não poderá usufruir dessa prestação no futuro. Registre-se que da simples análise das fichas financeiras da autora (ID n° 55573153) pode se perceber facilmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o total de vantagens percebidas, incluindo aí não só o vencimento base, mas também a gratificação “de localização especial”. Deverão os valores ilegalmente descontados, pois, ser restituídos, mas na forma simples, respeitando o prazo de prescrição quinquenal. III – Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, ao tempo em que confirmo a Decisão de ID n° 56132816, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos demandados que se abstenham de proceder com a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos autores, condenando, por consequência, os demandados a ressarcir a demandante dos valores referentes à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas remuneratórias que não componham os proventos de aposentadoria, a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE[1]. Custas ex lege. Condeno o Estado de Pernambuco aos honorários advocatícios; porém, diante da necessidade de liquidação posterior do julgado a fim de que se verifique o real proveito econômico obtido pela suplicante na presente ação, deixo de fixar o percentual devido, hipótese que somente ocorrerá com a liquidação do julgado, a teor do que determina o art. 85, §4, inciso II, do novo Diploma Processual Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho