Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SCHNEIDER & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189868812, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023505-56.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito em conta do executado pessoa jurídica, ao argumento de que o valor bloqueado é utilizado para manutenção da empresa e se encaixaria na previsão constante no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois decorreriam do pagamento pela prestação de serviços da executada, e ainda porque a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança e que se estende para contas correntes quando se refere a pessoa física, alcançaria a executada por se tratar de pequena empresa. Ao final pediu o desbloqueio do valor constrito e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu a ausência de comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável, que o bloqueio ocorreu em conta corrente, e que, em que pese haver impugnado a penhora realizada, a executada não ofereceu nenhum outro bem para garantir o juízo. Ao fim, pediu a rejeição do pedido de desbloqueio, com transferência dos valores para conta à disposição do juízo, e, posteriormente, para conta do exequente. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente a documentação acostada pela parte executada, não verifiquei a comprovação de que o valor penhorado se enquadre em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, posto que o valor foi constrito em conta corrente de pessoa jurídica, não podendo ser enquadrado na hipótese de salário. De outra banda, o entendo que a impenhorabilidade do valor constrito abaixo de 40 salários mínimos em conta corrente não é extensível à pessoa jurídica. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Impugnação ao bloqueio de valores em contas bancárias – Rejeição – Com relação à pessoa física coexecutada, desnecessária a aferição da natureza dos valores bloqueados, diante da interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833 do CPC, à luz da garantia da dignidade da pessoa humana e da presunção da natureza alimentar, nos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres (EResp n. 1.330.567/RS) – Precedentes – Decisão reformada nesta parte, determinando-se a liberação dos valores em favor da parte executada – Com relação à pessoa jurídica, porém, não há elementos que efetivamente comprovem a possibilidade de prejuízo à sua preservação - Impenhorabilidade de rendimentos que não se estende àqueles da pessoa jurídica, ainda que alegada sua necessidade para os gastos ordinatórios - Proteção da pessoa natural e de sua família - Decisão mantida nesta parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058472-23.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 20/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pela parte executada e determino a imediata transferência do valor constrito para uma conta à disposição do juízo. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça requerido, entendo necessário que o executado junte aos autos seu último balancete contábil para análise de pedido, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau