Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME APELADO(A): PEDRO CAVALCANTI FREIRE FILHO, GABRIELA MIRANDA SOARES APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IHENE. ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE CRIOPRESERVAÇÃO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EM SERVIÇOS DE NATUREZA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, houve o regular julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. No presente caso, a parte autora celebrou um contrato com o réu para a prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação. No entanto, o material biológico foi armazenado de maneira inadequada, sendo exposto a temperaturas positivas, quando deveria ser mantido a temperaturas inferiores a -150°C (cento e cinquenta graus negativos). 3. Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, já que a exposição das células-tronco a temperaturas inadequadas foi constatada pelos órgãos de vigilância sanitária, APEVISA – Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, e ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Constatou-se que os produtos não possuíam a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico, apresentando riscos à saúde e podendo levar à morte. 4.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054900-32.2019.8.17.2001 Trata-se, de fato, de um pedido de indenização fundamentado em uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Este caso configura uma responsabilidade decorrente da prestação de serviço, conforme os artigos 14 e 20 do CDC. Na hipótese dos autos, verifica-se um defeito na prestação de serviços, pois o réu não cumpriu seu dever contratual de garantir a integridade física, química e biológica das células-tronco embrionárias sob sua responsabilidade, conforme constataram os órgãos de vigilância sanitária. Em decorrência desse fato, as células-tronco tornaram-se impróprias para uso terapêutico. Além disso, a parte ré não informou o ocorrido aos consumidores. 5. Evidente o defeito na prestação do serviço, de modo que os fatos relatados vão além de um mero aborrecimento cotidiano, caracterizando, portanto, dano moral. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e presente o nexo de causalidade, preenchidos os requisitos para o dever de indenizar. 6. Aplicada a Teoria da Perda de uma Chance. No caso, a responsabilidade é pela perda de uma chance com relação às células-tronco, consideradas uma grande promessa da medicina moderna para o tratamento de inúmeras doenças incuráveis. As células foram armazenadas de forma inadequada pela ré, perdendo a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico. 7. Razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, proporcional aos danos sofridos e à capacidade da empresa ré. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0054900-32.2019.8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes dessa Câmara Cível, à unanimidade de votos, ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦