Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0009157-67.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOYCE THIANA PINA DA SILVA REPRESENTANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL. PARÂMETRO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 0018952-81.2019.8.17.9000. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA PRESTADORA DE SAÚDE (RÉ) NÃO PROVIDO. RECURSO DO MENOR BENEFICIÁRIO (AUTOR) PROVIDO. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DE SAÚDE, INCLUSIVE EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. As cláusulas contratuais de planos de saúde que limitam o número de sessões e a cobertura de tratamentos multidisciplinares para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são abusivas, conforme entendimento consolidado no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os planos de saúde são obrigados a custear integralmente os tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico assistente, incluindo métodos como ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e Integração Sensorial, independentemente de limitações contratuais. A negativa de cobertura pela operadora de saúde, diante da gravidade do quadro clínico do paciente, caracteriza prática abusiva e enseja a obrigação de cobertura integral, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, conforme as teses fixadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000. Danos morais majorados, perfazendo o valor de R$ 12.000,00 reais. Recurso de Apelação do Réu improvido integralmente. Recurso de Apelação do Autor provido integralmente. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Quanto ao Recurso interposto por Davi Pina Falcão Trindade DÁ-SE PROVIMENTO INTEGRAL, reformando a sentença e determinando cobertura integral e ilimitada do tratamento prescrito pelo médico assistente, inclusive no ambiente escolar e domiciliar. Majora-se os danos morais, para o patamar de R$ 9.000,00 reais, e honorários recursais fixados em 20%, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator