Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL MONACO EXECUTADO(A): ELIAS SALVADOR DE ARRUDA, ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0019997-29.2018.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis suficientes em nome dos executados. Por fim, determinado a intimação do exequente para se pronunciar, sob pena de extinção da execução, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Em se tratando de execução extrajudicial o seu processamento segue o estabelecido na Lei 9.099/95, sendo realizadas várias tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado, impõe-se a extinção da execução. Cumpre observar, que no rito da Lei 9.099-95, que rege os processos dos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito, é o que estabelece o art. 53 § 4º da citada lei. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Em face do exposto, nos termos art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95 e com os Artigos 485, III e art. 925 do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Por fim, cumpre ressaltar, que esta decisão tem natureza jurídica de sentença, podendo ser refutada mediante recurso inominado, nos termos do art. 925, do CPC, que tem aplicação subsidiária, ao Juizado Especial Cível. Independentemente do trânsito em julgado, resta autorizada a liberação de alvará em favor da parte autora no valor indicado na certidão de Id. nº. 182755551, considerando os depósitos judiciais indicados nos cálculos de Id. nº. 182755553. Fica de logo autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, desde que apresentados o requerimento e a informação da conta de titularidade do demandante. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Todavia, para efeito de cálculo do preparo de eventual recurso, considere-se como base o valor atribuído à causa. Decorrido recursal, sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Proceda com a desabilitação do causídico de acordo com o petitório de Id. nº. 187721788. Registre-se que a renúncia do advogado substabelecente não implica em invalidade do substabelecimento anteriormente realizado. P. R. I. Recife, 17 de novembro de 2024. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Viera Santos Juíza de Direito = LCMSL