Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS, SANTA MARIA INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS LTDA SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: ALTRAMA TRANSPORTES LTDA – ME, SANDRA MARIA DE JESUS, ALESSANDRO CANDIDO DA SILVA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000102-61.1992.8.17.1260 Vistos e examinados. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, considerando que a execução teve início no ano de 1992, antes do exame do suporte fático, é importante fazer algumas considerações acerca das diretrizes normativas aplicáveis ao caso. Antes da vigência da Lei n° 14.195/21, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (revogado); § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (revogado). Após a vigência da Lei n° 14.195/21, o aludido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Antes mesmo da vigência da Lei n° 14.195/21, a jurisprudência já entendia que a contagem da prescrição intercorrente iniciava um ano após a intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso não houvesse requerimento de suspensão do processo (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). Logo, mesmo inexistente previsão legal expressa nesse sentido antes da edição da Lei n° 14.195/21, por recomendação da jurisprudência a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciava-se após a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1. A orientação que vem se firmando na jurisprudência é a de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, em sendo infrutíferas as diligências. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duas cédulas de crédito bancário, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera, sendo assim caso de confirmar a sentença extintiva da ação de execução. 2. Deve a parte embargante responder pelos ônus da sucumbência em razão da extinção da ação de embargos pela perda superveniente de seu objeto - extinção da ação executiva pela pronúncia da prescrição - considerando que foram os embargantes que deram causa ao processo, na forma do artigo 85, §10º, do CPC, estando inadimplentes no momento de seu ajuizamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014916-16.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023). Em tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já decidiu que, em se tratando de execução ajuizada em data anterior ao CPC vigente, QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-88.2012.8.17.0470 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA
Trata-se de sentença que extinguiu o processo de execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Sentença proferida em fevereiro de 2021, de modo que o tema foi analisado antes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao CPC/2015. Teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15). 3. Decidindo acerca do termo inicial da prescrição intercorrente no caso de processos de execução ajuizados antes da vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em prestígio à segurança jurídica, o início da prescrição intercorrente fica condicionado à prévia intimação do exequente para promover a execução, a não ser que tenha havido despacho do juiz suspendendo-a nos termos do novo regramento, situação na qual, após o prazo de 1 ano, a prescrição intercorrente tem início automático. 4. No caso dos autos, houve o despacho em tais termos em 21/12/2017. Assim, após 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, mas não decorreu o prazo prescricional entre este e a prolação da sentença, em fevereiro de 2021. 5. No mais, a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/2015, pode ser decretada de ofício, mas depende da prévia intimação das partes para se manifestarem sobre ela em 15 dias, o que não aconteceu in casu. Tema IAC nº 1 do STJ: “1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 6. Apelo provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Acrescente-se, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional caso o credor impulsione o feito por meio de requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Assentadas estas premissas, sigo ao exame do suporte fático. Extrai-se dos autos que a notícia da tentativa frustrada de penhora via BACENJUD ocorreu mediante publicação no DJE de 03/10/2018, a partir de quando se iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso dos autos, é trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 206-A, ambos do Código Civil. Nota-se, ademais, que durante o aludido prazo, não houve causas interruptivas da prescrição (e.g. realização de uma efetiva penhora). Assim, é preciso reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou em 06/10/2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC. (vide REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome das partes executadas dos cadastros negativos geridos por órgãos de proteção de crédito. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais, notadamente a certificação acerca da (in)existência de custas pendentes de pagamento. Em caso de recurso, intime a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto