Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A
APELADO: MARIO RODRIGUES DA SILVA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 6ª Câmara Cível do TJPE APELAÇÃO nº 0022576-75.2021.8.17.2370
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VOTORANTIM CIMENTOS S.A, em face de Sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Consta dos autos que teria havido inscrição indevida do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 5.807,93 (cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos). Após regular trâmite processual, a magistrada a quo reconheceu a inscrição como sendo indevida, ao que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, tendo havido a condenação no importe de R$ 10.000,00, como forma de haver a reparação do dano, além do que houve a determinação de desconstituição do referido débito. Nas razões do Recurso, a ré insistiu na tese da regularidade da inscrição indevida, em razão de contrato firmado entre as partes, estando tal negativação no âmbito do exercício regular de um direito. Prossegue com os argumentos, pontuando que o valor da fixação dos danos morais fora desproporcional, levando em consideração os fatos apresentados pelo autor. Requereu a reforma do comando sentencial, nos moldes do que fora externado. Contrarrazões anexadas aos autos, ID 31083160. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, afirme-se que o feito, tal qual como se apresenta, pode ser julgado de forma monocrática, tendo em vista que existe Súmula deste Tribunal sobre o assunto, além do que há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos julgamentos repetitivos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição realizada, junto aos órgãos de proteção ao crédito, fora indevida, além do que cabe apreciar se o valor fixado pelo magistrado a quo, a título de dano moral, deve ser mantido ou reduzido, conforme requereu o recorrente. Dito isto, externe-se que os argumentos apresentados pela recorrente, com o fito de justificar a regularidade da inscrição indevida, ao meu sentir, repetem os fundamentos apresentados ao longo dos autos, sem qualquer impugnação específica, nesse sentido, principalmente, limita-se a justificar a regularidade da contratação às telas do sistema. Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ao meu sentir, este capítulo do recurso, não deve ser conhecido. Dito isto, passa-se a análise do mérito do pedido relativo a fixação dos danos morais. Dentro dessa linha de intelecção, é imperioso ponderar que ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a saber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. (BITTAR, Op.cit., p. 35) No RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.629 - PE (2014/0019878-8), a Ministra Nancy Andrighi assim se posicionou: Tem-se, assim, que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. De outro lado, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. No caso concreto, a inscrição foi indevida, fato este que desafia a existência do dano moral a ser reparado através da indenização pertinente e necessária. Nos termos do disposto na súmula nº 141/TJPE, a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, desde que não haja outra inscrição legítima e preexistente. No caso concreto, observa-se que houve a condenação ao patamar de R$ 10.000,00. Pois bem. Entendo que não assiste razão ao réu, ao que rejeito o pedido formulado, mantendo-se o valor do dano moral fixado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo porque as indenizações por inscrições indevidas determinadas por este tribunal invariavelmente flutuam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, além do que deve-se considerar que o valor da dívida inscrita era de R$ 5.807,93 (cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso apresentado e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 17% sobre o valor da condenação. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator