Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSEFA DE LIMA SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA JOSEFA DE LIMA, igualmente qualificada. Alega a parte demandante que é concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos municípios do Estado de Pernambuco e, ainda, que a Demandada mantém contrato com a prestadora, usufruindo dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário prestados pela Demandante; entretanto, encontra-se inadimplente com a devida contraprestação pelos referidos serviços. Salienta, que a parte demandada por um longo período está a descumprir com o pagamento das faturas mensais, de modo que não há alternativa senão ajuizar a presente ação. Requereu no mérito, seja julgado procedente o pedido no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de todo o débito atualizado no montante de R$ 10.630,43 (dez mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos de id. 72392812, além do pagamento das faturas vincendas, acrescido das custas e honorários advocatícios, devidamente arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Citada, id nº 110086870, a parte demandada não se manifestou até o presente momento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Constato que a parte demandada incorreu em revelia; porém, como é sabido, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. Neste contexto, tem-se que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos podem não confirmar a pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). No caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Verifico que a parte demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte acionada é a responsável pelo débito indicado na exordial, conforme documento identificado sob o nº 78606535. A parte demandada é usuária dos serviços prestados pela Demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA, de onde se extraem todas as informações abaixo elencadas: período do débito - 9/2017 a 09/2020, cuja matrícula do cliente é de nº. 57010703, e o valor atualizado do débito monta a quantia de R$ 12.781,54 (doze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). A revelia da parte ré leva à presunção de existência dos débitos indicados na petição exordial, não havendo nenhum vício que possa acarretar a extinção do processo sem análise do mérito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0066157-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento do débito apontado na inicial no importe de R$ R$ 10.630,43 (dez mil seiscentos e trinta reais e quarenta e três centavos), bem como das faturas porventura vincendas, posto ser de trato sucessivo o contrato que rege a relação jurídica entre as partes. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo (20.10.2020, id. 72392812), o qual já foi considerado como data da mora a data do vencimento da obrigação. Depois da judicialização da demanda, deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (11.11.2020), nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Em virtude da revelia da parte demandada, publique-se a sentença no Diário Eletrônico, pois, conforme art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 27 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito