Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185591809, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059828-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELZA GONCALVES FERREIRA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte ré em face da sentença de ID 156497590. Aduz a embargante que a sentença foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre fundamentos de fato e de direito ventilados nos autos, bem como sobre a revogação da liminar. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, aclarando o julgado. Intimada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 953-954). Por sua vez, a omissão caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Todavia, nos casos de improcedência dos pedidos, não há necessidade de menção expressa no dispositivo sentencial sobre a revogação da tutela anteriormente concedida. Como é cediço, a execução das tutelas provisórias, proferidas em sede de cognição não exauriente, correm por conta e risco da parte a quem favorece. Justamente em razão da natureza de provisoriedade, tais tutelas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas (CPC, art. 296), ou mesmo perderem a eficácia como consequência da extinção do processo em casos de improcedência do pedido principal ou como sanção ao autor que não adota providências processuais necessárias. Frise-se que a cessação da eficácia da tutela em tais casos se dará automaticamente, como efeito secundário da sentença, mesmo que não haja manifestação expressa no decisum. Denota-se, portanto, que a hipótese descrita pelo embargante não revela uma omissão, mas se enquadra, em tese, como obscuridade. Ademais, considerando a informação do óbito da parte autora noticiada pela expert nomeada, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, cujo efeito secundário da sentença é a revogação da tutela provisória de urgência deferida, impõe-se esclarecer o termo ad quem dos efeitos da tutela deferida, que no presente caso é a data do óbito informada pela perita no ID 118246372. Por fim, não merecem acolhida os argumentos quanto à necessidade de apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2. Extinção do processo originário em segundo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023) Assim, no caso em análise, configurada a obscuridade, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito a ocorrência de omissão no julgado, mas ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por entender configurada obscuridade e esclarecer que os efeitos da tutela anteriormente concedida cessam na data do óbito.” A teor do CPC, art. 1026, reinicio o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 21 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau