Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO KLEBER CORREIA ALVES, qualificado(a) na petição inicial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. Alega o demandante, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 22/07/2014, o qual teria resultado em diversas lesões e traumas. Juntou os documentos que considerou suficientes. Justiça gratuita deferida (ID 20699221). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 22886415) e, no mérito, aduziu, em suma, divergências nas informações contidas no boletim de ocorrência, ausência de laudo do IML quantificando a lesão, pagamento realizado na esfera administrativa, proporcionalidade do pagamento à lesão, impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de questões relativas aos juros de mora e à correção monetária. Juntou documentos. Houve réplica (id. 60893895). Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial (ID 167645691). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia (ID 169928581), não houve manifestação da parte autora, enquanto a parte requerida apontou que o perito ratificou o adimplemento da obrigação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O seguro DPVAT é obrigatório independentemente de eventual apuração de culpa, imposto a todos os que possuem veículos automotores de vias terrestres. Para o autor fazer jus à indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74, basta comprovar sua invalidez permanente. O acidente automobilístico envolvendo a parte autora ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74, acrescentando-lhe tabela para fins de cálculo da indenização devida em face de seguro obrigatório DPVAT. Neste caso, para definir o valor da indenização, é necessário analisar a extensão do dano causado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, que dispõe: Art. 3º. (...) § 1º. (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No presente caso, o perito judicial subscritor do laudo pericial de ID 167645691 concluiu que se tratava de dano parcial incompleto com repercussão MÉDIA para a lesão no cotovelo direito, aplicando-se, portanto, o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, II, da lei 6.194/74 (R$ 3.375,00) e, após, o percentual de 50% (perda média) sobre o valor restante (art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/1974), o que resulta em um montante final de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A parte autora, após o ingresso com requerimento administrativo, recebeu, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a quantia devida, em conformidade com o que dispõe a tabela de graduação da invalidez, implementada pela Lei nº 11.945/2009, obedecendo-se ao percentual previsto na referida lei, conforme especificado no laudo pericial. Logo, reconhece-se que houve quitação total do crédito referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, de modo que o valor devido como indenização já foi completamente pago. Assim, não se deve à parte autora qualquer diferença.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000132-41.2017.8.17.3420 AUTOR(A): KLEBER CORREIA ALVES
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários periciais, id's 129564106/129564107, em nome do perito Dr. Marcelo Alves (CRM-PB 7381, CREMEPE 18.836). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto