Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MONTARROYOS SILVESTRE EMBARGADO(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182376464, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097892-32.2024.8.17.2001
Cuida-se de embargos, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, até o seu julgamento. Embora, em regra, os embargos não tenham efeito pretendido, dispõe o § único do art. 919, CPC, que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, para a concessão do efeito suspensivo que se busca, é necessária a análise da presença dos requisitos da tutela provisória, o que passo a fazer, iniciando pela probabilidade do direito autoral. Pois bem. A execução diz respeito a mútuo tomado pelo embargante, no valor de R$ 95.045,20, que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, contudo, exsurge dos autos principais que aquele, para cumprir sua parte na avença, apenas desembolsou a quantia de cerca de R$ 90,00 (noventa reais). Pretende, através dos presentes embargos, seja declarado o excesso de execução, entendendo por devido o montante de R$ 95.406,37. Ora, ainda que presentes juros abusivos, não demonstrados pelo autor na fundamentação trazida à apreciação, tal abuso não chegaria ao ponto de tornar o contrato de mútuo um contrato benéfico, ou seja, com ônus para apenas uma das partes. Explico. O autor, que não pagou nenhuma das prestações do empréstimo tomado, pretende seja reconhecido que só é devedor praticamente daquilo que recebeu, ignorando o fato de que firmou um negócio que é remunerado através dos juros que pretende extirpar. Fundamenta seu pedido na suposta ilegalidade da cobrança de juros compostos, o que não se sustenta, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conforme se vê dos enunciados de súmula adiante transcritos: Súmula 596 - STF As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63) Súmula 539 - STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Intime-se o exequente/embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 27 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau