Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALMIR JOSE BUONORA DE FARIAS, MUNICIPIO DE PAULISTA TESTEMUNHA: MANOEL ELIZEU DE SOUZA JUNIOR, ANDRE FERREIRA FAUSTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182660948, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0001497-10.2015.8.17.1090 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PAULISTA TESTEMUNHA: PAULO RAMOS DE BARROS, ELIZEU BEZERRA DE OLIVEIRA
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa formulada pelo ilustre representante do Ministério Público contra ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS, todos qualificados nos autos em exame, por meio da qual aduziu que o réu, quando do exercício do cargo de Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade do Município de Paulista, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2014, perseguido e transferido, com desvio de finalidade, 02 (dois) servidores públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, ora colocando-os à disposição de secretaria diversa, ora não atribuindo exercício funcional, cujos servidores auferiram normalmente as suas remunerações mesmo sem efetiva contraprestação de serviços, gerando prejuízo ao erário municipal de R$ 18.596,96 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Juntou diversos documentos aos autos. Devidamente citado, os réus ofereceram suas peças de defesa e, no mérito, alegaram inexistir prova do ato improbo e de dolo específico em suas condutas, assim, verifica-se que, a partir das últimas alterações legislativas, os dispositivos de lei passaram a exigir dois elementos materiais para caracterizar um ato de improbidade, sendo: a) a conduta dolosa e o b) efetivo prejuízo aos cofres públicos oriundo do dano provocado pelo réu, o que inexiste na situação em concreto, restando apenas a improcedência dos pedidos. Também juntaram documentos aos autos. A contraparte manifestou-se nos autos. Foi designada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidos o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. As partes foram remetidas às alegações finais e assim procederam. Os autos vieram conclusos para SENTENÇA. RELATADO. SENTENCIO.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco persegue a condenação de servidor de cargo de Secretário de Transporte e Mobilidade municipal, por conduta dolosa e de desvio de finalidade de prática de atos administrativos. Em sua defesa, o réu aduz inexistir prova dos fatos alegados na inicial e que inexiste comprovação de conduta dolos voltada a fim específico. O RMP, em sede de alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos vez que dos autos verifica-se não restar demonstrado que o réu ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS agiu com a finalidade intencional de perseguir os servidores PAULO RAMOS DE BARROS e ELIZEU BEZERRA DE OLIVEIRA, para, em detrimento dos cofres públicos, deixar de atribuir-lhes exercício funcional, ao mesmo tempo em que recebiam os seus vencimentos normalmente. Na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou obstativos do direito do autor. Dessa forma, entendo, na esteira do pensamento da ilustre e nobre representante do parquet, que as provas coligidas aos autos não são suficientes para corroborar um decerto condenatório diante, sobretudo, da gravidade das acusações que chegaram ao órgão ministerial. Na forma da Lei 14.230/2021 e do entendimento do STF que constituiu o Tema 1.199, determinou-se a possibilidade de retroatividade da nova lei para os processos em andamento, a exigência de dolo específico para as finalidades do artigo 10 e, com relação ao artigo 11, inciso I, da LIA, a sua revogação, e, por fim, estabeleceu novo entendimento no que atine ao prazo de prescrição da pretensão respectiva. Segundo o MP: (...) "Ou seja, observa-se dos depoimentos das testemunhas que os agentes de trânsito PAULO RAMOS DE BARROS e ELIZEU BEZERRA DE OLIVEIRA, movidos por aspirações pessoais, se dirigiram até o Ministério Público de Pernambuco relatando fatos que, num primeiro momento, supunham se tratar de atos ímprobos praticados pelo réu ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS e que, em tese, gerariam dano ao erário municipal. Entretanto, finda a instrução, os fatos narrados não se sustentaram, não havendo que se falar em conduta ímproba imputada ao réu ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS". De fato, analisando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e da análise de toda a documentação acostadas aos autos, desde a petição inicial, não se comprova conduta dolosa com a finalidade específica de acordo com o que descreve a peça de ingresso, razão pela qual deverá o pedido ser rechaçado. Em resumo, diante da clareza dos autos, entendo também pela improcedência dos pedidos realizados pelo autor da presente ação e extinção do feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui bem analisei, JULGO improcedente os pedido ínsitos da inicial, formulados pelo representante do Ministério Público contra ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS, e, por fim, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e demais encargos sucumbenciais." PAULISTA, 27 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho