Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTI BEBIDAS LTDA EXECUTADO(A): T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181872912, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146943-46.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em documento de id. 159214687, na qual o excipiente arguiu a extinção do feito executivo a argumento de que os títulos apresentados são inexequíveis, porque não houve a comprovação de que a excipiente tenha realizado os pedidos. Alegou que ajuizou ação de recuperação judicial, processo nº 0137662-66.2023.8.17.2001, que teve seu deferimento pelo juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital-PE determinando a suspensão de todas as execuções em face de si pelo prazo de 180 dias. Ao final pediu a extinção da execução, com condenação do exequente nos ônus sucumbenciais, e alternativamente, a suspensão da execução em razão do deferimento da sua Recuperação Judicial. Intimado, o exequente arguiu que o título executivo executado é certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a comprovação do pedido da mercadoria uma vez que a própria nota fiscal comprova a realização dos pedidos e há comprovação do recebimento desta pelo executado. Afirmou que discorda do pedido de suspensão, porém caso o processo seja suspenso, pede a expedição de certidão de habilitação de crédito para inscrição a falência ou na recuperação judicial do crédito devido. Passo a analisar os pontos levantados pela parte excipiente: I - Da Alegação de Inexequibilidade dos Títulos A excipiente sustenta que os títulos apresentados não preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a nota fiscal protestada não comprovaria que houve solicitação das mercadorias. Contudo, verifica-se que a exequente juntou notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias pela excipiente (ID nº 152345263 e 152345265), os quais foram regularmente protestados. Tais documentos são suficientes para embasar a execução, configurando-se como títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, I, do CPC c/c §2º do artigo 15 da Lei 5.474/68: “Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I) de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II) de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei; (...) § 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.” Ademais, não há necessidade de dilação probatória, já que os elementos apresentados são suficientes para comprovar o inadimplemento. Sendo assim, rejeito a preliminar de inexequibilidade dos títulos. II - Da Suspensão da Execução em Razão da Recuperação Judicial A parte excipiente alegou que a execução deve ser suspensa em razão da recuperação judicial deferida no processo nº 0137662-66.2023.8.17.2001. Analisando os autos, constata-se que foi efetivamente deferido o processamento da recuperação judicial da excipiente e de outras empresas do grupo econômico. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as execuções em face da recuperanda, salvo exceções que não se aplicam ao presente caso. Portanto, é imperioso reconhecer a suspensão da execução até o término do prazo de 180 dias, conforme estabelecido na lei.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para suspender o presente processo executivo até o término do prazo de suspensão legal da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se, mediante o recolhimento das custas processuais devidas, caso existentes, certidão do crédito executado para fins de habilitação deste no juízo recuperacional pelo exequente, conforme requerido. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 27 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau