Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOURIVAL JOSE DA SILVA ESPOLIO EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 148536778, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0015654-30.2010.8.17.0001
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por LOURIVAL JOSÉ DA SILVA- ESPÓLIO, na forma do art. 16 da Lei n.6830/80, para se opor à cobrança objeto da ação de execução fiscal de n. 0001.2007.054394-2, esta proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para satisfação de crédito tributário de ICMS. Aduz, preliminarmente, a nulidade da penhora em razão da suspensão da execução fiscal por determinação judicial. Nesse sentido, afirma que, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2009, uma vez que teria sido oferecido bem imóvel para quitação da dívida e a parte embargada comprometeu-se a verificar os casos de prescrição do crédito, foi determinada a suspensão da execução até março de 2010. No entanto, no dia 22 de fevereiro de 2010, um oficial de justiça compareceu ao endereço da parte embargante e penhorou bens de sua propriedade. Conclui, então, que em razão da citada suspensão, tanto a penhora quanto a intimação de sua realização seriam nulas. Em seguida, requer que a parte embargada seja intimada para juntar aos autos cópias do processo administrativo tributário, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa. Argui, então, que não existem elementos que confirmem a certeza e liquidez do montante executado, posto que não apresentado qualquer documento ou planilha de cálculo que comprove a liquidez e certeza na atualização do débito. Assim, deveria a parte embargada ter demonstrado como chegou aos valores cobrados, qual a taxa de juros aplicada e a atualização monetária lançada. Como consequência, o título executivo não apresentaria legitimidade, ocorrendo ainda cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, argui que a parte embargada não considerou seu direito constitucional de aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumos para a sua atividade, malferindo o princípio da não-cumulatividade do ICMS. Consoante esclarece, tal direito encontra-se previsto no art. 155, §2º, I da CF e lhe permitiria o abatimento dos valores pagos nas operações anteriores, concernentes às mercadorias para revenda ou de insumos para integração no processo produtivo com aqueles decorrentes das operações subsequentes. Ressalta ainda que não existe qualquer fundamento legal ou jurídico que justifique ser ela impedida de se valer de seu direito subjetivo de compensar os valores referentes ao ICMS nas operações anteriores, não podendo ser restrito o alcance do princípio da não cumulatividade. Outrossim, que a Lei complementar 87/96 disciplina esse direito, mas não poderia restringi-lo. Argumenta ainda que a cobrança objeto da execução, em violação ao princípio da não cumulatividade, juntamente com juros e multa confiscatória, coloca em risco a continuidade das atividades da empresa, o que constitui afronta ao livre exercício de atividade econômica, consoante previsto no art. 170 da CF. Requer, com esteio no art. 739-A do antigo CPC, a suspensão da execução fiscal, tendo em vista a existência de dano que se manifesta pela cobrança de débito ilegalmente constituído e flagrantemente indevido, havendo ainda a possibilidade de alienação de seu patrimônio, o que poderá prejudicar o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Outro argumento aduzido é o de que a multa de 70% aplicada no presente caso seria confiscatória, uma vez que violaria o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV da CF. consoante destaca, não haveria qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a multa aplicada, visto que não houve sonegação fiscal, burla a legislação, ou utilização de crédito inexistente. Postula a aplicação do previsto no art. 112 do CTN, consoante o qual, em caso de dúvida na interpretação da lei deve ela ser interpretada em benefício do contribuinte, bem como a realização de perícia contábil para que seja apurada a real existência, se houver, de tributos e sua contabilização. Ressalta que a perícia técnica lhe asseguraria o direito de contraditório e ampla defesa, não podendo ser indeferida, eis que através dela será possível aferir a real existência de débito, esclarecendo ainda a realidade fática e jurídica do feito. Requer, então, que os embargos sejam julgados procedentes, com condenação da parte embargada em honorários advocatícios. A parte embargada, citada para se manifestar sobre os embargos, apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela parte embargante, eis que o valor atualizado do débito objeto da execução fiscal não foi o indicado para este fim, eis que a parte embargante lhe atribuiu, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$1000,00. Em seguida, apresentou impugnação na qual arguiu, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, uma vez que a execução não se encontraria devidamente garantida. A este respeito aduz ao previsto no art. 16 da Lei 6.830/80, bem como ao fato de que não haveria qualquer prova nos autos da execução fiscal de alguma penhora que tenha sido realizada. Manifesta-se, então, a parte embargada sobre a alegação de nulidade da penhora apresentada pela parte embargante. A este respeito, aduz que o termo de audiência indicado pela parte embargante não inclui expressamente a execução fiscal contra a qual foram ajuizados os presentes embargos. Além disso, de acordo com o referido termo de audiência a parte embargante teria se comprometido em apresentar bem para quitar seus débitos. Todavia, não cumpriu ela com sua parte no acordo firmado em audiência, de tal sorte que não faria mais sentido manter-se suspensa a execução. Contesta ainda a existência de qualquer nulidade na notificação automática de débito, bem como a necessidade de descrição minuciosa da infração. Assim, acerca a notificação, ressalta que o ICMS foi declarado pela própria parte embargante e não pago, de tal sorte que não se pode falar em cerceamento ao direito de defesa. Além disso, a CDA que instrui a inicial da execução fiscal cumpriria todos os requisitos legais, cabendo à parte embargante apresentação de prova inequívoca que afasta a presunção de legitimidade do crédito representado na certidão. Quanto à multa tributária, nega que apresente ela caráter confiscatório, até mesmo porque o art. 150, IV da CF refere-se a tributo e multa não se confunde com tributo, apresentando caráter punitivo. Ressalta ainda não haver qualquer violação ao princípio da não cumulatividade. Argumenta, então, que se o referido princípio tivesse a amplitude defendida pela embargante, em termos irrestritos e amplos, chegar-se-ia a situações absurdas em que o tributo jamais seria devido pela empresa. Tal entendimento encontraria respaldo na jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ressalta, posteriormente, entendimento jurisprudências consoante os quais não haveria violação ao princípio da não cumulatividade quando a legislação estadual não autoriza compensação de créditos de ICMS advindos de aquisição de bens destinados ao consumo e ativo fixo. Refuta a parte embargada a necessidade de ser realizada prova pericial, primeiramente porque o débito foi declarado pela própria parte embargante. Além disso, não apontaria ela qualquer necessidade de sua realização. Ressalta ainda que não foram juntados aos autos qualquer comprovante de pagamento ou livros contábeis que seriam analisados na perícia. Desse modo, seu direito de produzir prova documental estaria precluso, tendo em vista o previsto no art. 333, I e 283 do antigo CPC. Requer, então, que sejam os embargos rejeitados, ou julgados improcedentes, com condenação da parte embargante em honorários advocatícios. Após, ambas as questões preliminares apresentadas pela parte embargada foram dirimidas, posto que foi julgada procedente a preliminar e a parte embargante realizou o recolhimento das custas complementares. Além disso, a própria parte embargada aceitou o bem penhorado da parte embargante como garantia do juízo, de tal sorte que não existem preliminares a serem dirimidas. É o que interessa relatar. Decido. Tendo em vista que não há a necessidade de produção de outras provas, cumpre julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, conforme previsão do art. 355, I do CPC. A parte embargante, como visto, aduziu inicialmente a nulidade da penhora, posto que a ação executiva encontrar-se-ia suspensa quando de sua realização. Consoante esclarece, durante audiência de conciliação realizada no juízo da Segunda Vara dos Executivos Fiscais do Estado entre as partes da presente lide, foi proferida decisão de suspensão do processo. Na ocasião, a parte embargante ofereceu bem imóvel que seria objeto de análise pela parte embargada para quitação dos débitos. Em que pese o arguido, observa-se, como aduzido pela parte embargada, que não comprovou a parte embargante o cumprimento de sua parte no acordo firmado na citada audiência, qual seja, o de apresentar o bem imóvel que seria utilizado na quitação de seus débitos. Desse modo, visto que a suspensão das execuções fiscais tinha o propósito de permitir às partes que chegassem a uma composição do litígio, a ausência de cumprimento pela parte embargante de seu compromisso, torna inócua a suspensão, permitindo à parte embargada que buscasse a satisfação de seu crédito pela via judicial, que, no presente caso, foi através de mandado de penhora no endereço da embargante, ocasião em que fora penhorado veículo de sua propriedade. Observe-se ainda que, se houve a expedição de mandado de penhora, esta decorreu de decisão proferida nos autos, de tal sorte que o próprio juiz reconheceu que não havia mais naquele momento razão para manter-se suspenso o feito, determinando, por isso, seu prosseguimento com a prática de ato de constrição de bem. Desse modo, não resta qualquer nulidade no referido ato constritivo, nem tampouco no ato de sua intimação. No que tange ao requerimento da parte embargante para que a parte embargada seja intimada para que junte aos autos cópia do processo administrativo tributário, deve-se assentar desde logo que tal pleito não pode ser deferido. É que o presente caso trata de notificação automática de débito, de tal sorte que o tributo foi declarado e não pago pela parte embargante. Nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que a declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer providência, não havendo, por conseguinte, a instauração de um processo administrativo propriamente dito. Há apenas as informações declaradas pelo próprio contribuinte, motivo pelo qual não há ensejo para determinar que proceda a parte embargada à juntada de processo administrativo ao presente feito. É o que se observa no seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Como visto, alega a parte embargante também que a execução fiscal não traria elementos que comprovassem a certeza e liquidez na atualização do débito cobrado, por não apresentar qualquer documento ou planilha de cálculo. Assim, não ficaria claro como a parte embargada chegou aos valores de taxa de juros e atualização monetária. A este respeito, deve-se assinalar, primeiramente, que a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo a Fazenda Pública obrigada a juntar cópia do processo administrativo, tendo em vista o que prevê o art. 6º§1º da Lei 6.830/80, como se observa no seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual, é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo, nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é medida cogente". IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido: REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022. VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.022/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Pelas mesmas razões, ausência de obrigação da parte embargada de juntar qualquer outro documento à petição inicial da execução fiscal além da CDA, deve ser afastada arguição da embargante de que a parte embargada deveria ter juntado à execução fiscal elementos que comprovassem a certeza e liquidez na atualização do débito exequendo, como documento ou planilha de cálculo. Assinale-se, ademais, como também explicitado pelo acórdão acima, que a CDA se reveste de presunção legal de certeza e exigibilidade que só pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pela parte executada. Assim, como no presente caso a parte embargante não apresentou qualquer prova que afaste a referida presunção, não há como acolher qualquer alegação de nulidade. Destaque-se ainda que da CDA que instrui o feito executivo consta o nome do devedor e seu o endereço; o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, através da indicação dos dispositivos legais que os disciplinam, não havendo, portanto, qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte embargante neste particular; origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; a data da inscrição, o número do processo administrativo; e a autenticação pela autoridade competente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para a embargante exercer plenamente o seu direito de defesa. No mérito, como visto, argui a parte embargante que a parte embargada não teria considerado seu direito de aproveitar o crédito de ICMS pela aquisição de insumos para a sua atividade, descumprindo, assim, o princípio da não-cumulatividade do ICMS, conforme previsto no art. 155, §2º, I da CF. Assim, postula que poderia abater os valores pagos nas operações anteriores, concernentes às mercadorias para revenda ou insumos para integração no processo produtivo, com aqueles decorrentes das operações subsequentes. De fato, como argüido pela parte embargante, é reconhecida pelo ordenamento jurídico a possibilidade de compensação do que foi pago a título de ICMS nas operações anteriores com o que incidirá nas operações subseqüentes. Tal possibilidade se encontra prevista no citado dispositivo, art. 155, §2º, I da CF, o qual foi regulamentado pela Lei 87/96. Observe-se, a propósito como a jurisprudência tem tratado a questão: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que "determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte". Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois "tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos". 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.175.166/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.) Desse modo, não prosperam as alegações da parte embargada neste particular, posto que o direito creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de determinadas mercadorias classificadas como insumos essenciais para a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, encontra-se amplamente reconhecido. Como se percebe do referido julgado, todavia, a arguição do referido direito pressupõe a comprovação pela parte embargante da existência de créditos de ICMS que possam ser compensados com os lançamentos posteriores do mesmo tributo. Por tal motivo, requer a parte embargante que seja deferida a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a existência desses créditos. Acerca do referido pleito, contudo, devem ser feitas as seguintes observações. Primeiramente, que embora afirme a parte embargante possuir créditos de ICMS para compensar com o tributo por ela mesma declarado ao fisco, não aponta qual seria o montante desse crédito, de tal sorte que a quantia que supostamente poderia compensar é desconhecida pela própria parte embargante, que pretende, através de prova pericial, descobrir tal valor. Em segundo lugar, não traz ela qualquer documento aos autos para comprovar as operações que realizou e que poderiam lhe gerar crédito de ICMS que pudesse compensar nas operações posteriores. No que tange particularmente à questão relativa a não apresentação pela parte embargante, juntamente com a petição inicial, dos documentos que comprovariam o crédito que afirma ter, deve-se considerar que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme previsto no art. 434 do CPC. Além disso, consoante preceitua o art. 435 do referido código “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Isto é, a apresentação de documentos após o ajuizamento da ação, no caso da parte autora, só é permitida pela lei quando se tratar de fatos que tenham ocorrido após o referido ajuizamento. O que não é, como visto, o caso dos autos. Desse modo, uma vez que os documentos que seriam necessários para comprovar os créditos arguidos pela parte embargante não foram juntados, tratando-se de fatos que antecedem a própria declaração do débito pela parte embargante, não se vê ensejo para sua juntada em momento posterior à petição inicial. Assinale-se, outrossim, que a parte embargante em momento algum esclarece quais exatamente foram as operações de entrada de insumos ou de bens para ativo fixo que teriam gerado o crédito de ICMS com o qual pretende compensar o débito objeto da execução fiscal em apenso. Não se sabe exatamente que bens foram esses, quando entraram na empresa, quanto custaram, qual o valor de ICMS incidiu em cada uma dessas operações, de qual outra empresa foram adquiridos. Não se sabe sobre essas operações absolutamente nada, posto que não há delas notas fiscais, registros em livros contábeis, nem qualquer indício de que ocorreram ou, se ocorreram, que de fato representam hipóteses em que o ordenamento jurídico autoriza o aproveitamento de ICMS segundo o princípio da não cumulatividade. Conclui-se, por conseguinte, não haver ensejo para o deferimento do pedido de produção de prova pericial. Como consequência, uma vez que não comprovado o direito, que aqui não se contesta haver em tese, o de aproveitamento dos créditos de ICMS decorrente de aquisição de bens para ativo fixo ou que se incorporem às mercadorias da empresa, torna-se inviável, também no mérito, acolher o pleito da parte embargante. Cabe ainda destacar que não podem ser acolhidas as arguições da parte embargante no sentido de que a cobrança objeto da execução fiscal, assim como a penhora dos referidos bens constitua afronta ao livre exercício de atividade econômica, consoante previsto no art. 170 da CF. Tal se deve ao fato, primeiramente, de que a dívida decorre de débito confessado pela própria parte embargante, que não pagou a dívida que ela mesma confessou. Além disso, do fato de que não pagou, nem garantiu a execução fiscal, de modo que a penhora de bens de sua propriedade é uma consequência legal e jurídica da cobrança judicial que se faz com esteio no ordenamento jurídico. Assim, uma vez que não é apontada qualquer conduta ilegal da parte embargada na cobrança de seu crédito, deve ser afastada qualquer arguição de cerceamento ao seu direito de livre exercício de atividade econômica. No que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal, cabe assinalar que não foi realizada ainda nos autos da execução fiscal, a avaliação dos bens penhorados. Por esse motivo, não é possível ainda afirmar a garantia integral da dívida. Razão pela qual, remeto a questão da suspensão da execução fiscal para que seja dirimida, após a avaliação dos bens penhorados. Além disso, haja vista que não se demonstrou qualquer ilegalidade na cobrança objeto da execução, dado que o débito foi declarado pela parte embargante e o direito ao aproveitamento do afirmado crédito não foi comprovado, não se pode falar em qualquer dano. Quanto à arguição de que a multa moratória no percentual de 70% seria confiscatória, cabem as seguintes considerações. Faz-se necessário, primeiramente, conceituar e diferenciar as espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio. Tal tarefa já foi feita, de forma bastante elucidativa, pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, conforme extrato abaixo: (...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...) Existem essencialmente, portanto, no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas que visam punir o contribuinte que venha a descumprir alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas, graduadas conforme o caso. Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, portanto, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Decisão:
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DECLARADO COMO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO PERCENTUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É legítimo ao juiz recusar a produção de provas quando ele entender ser desnecessária para o seu convencimento, sem caracterizar cerceamento de defesa. 2. Quanto ao questionado percentual da multa de 200% (duzentos por cento) se revela confiscatória, devendo ser mantida a redução para o percentual de 30% (trinta por cento). 6. Recursos de agravo improvidos à unanimidade de votos.” (eDOC 2, p. 195) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz-se, nesse sentido, que “em razão do início da vigência da Lei Estadual nº 15.600/2015, o percentual da multa aplicada na espécie foi reduzido ao patamar de 90% (noventa por cento)”. (eDOC 3, p. 50.) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recursos extraordinários com agravos. ICMS. Auto de infração. Multa tributária. Patamar de 30%. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STF. Pretensões dos agravantes que pressupõem o reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais. Parecer por que se negue seguimento aos agravos.” (eDOC 6, p. 1) Decido. A irresignação merece prosperar. Isso porque, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que não configura violação à proibição constitucional ao confisco a multa tributária punitiva fixada no percentual de 90% do valor da obrigação tributária. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.”(ARE 938.538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.10.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 776.273, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 30.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III–Agravo regimental improvido”. (RE-AgR 748.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.8.2013) Dessa orientação divergiu o Tribunal de origem, que reduziu a multa ao patamar de 30%. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “As alegações trazidas à baila pelos agravantes não são capazes de convencer sobre o postulado desacerto da decisão recorrida, razão pela qual entendo que a mesma deve ser mantida em todos os seus termos, senão vejamos. Não merece guarida à alegação de cerceamento de defesa em decorrência da ausência de realização de perícia contábil, isso porque é legítimo ao juiz recusar a produção de provas quando ele entender ser desnecessária para o seu convencimento, conforme se depreende dos arestos abaixo ementados: (...) Sendo assim, observo que a aludida multa no percentual de 200% (duzentos por cento) se revela confiscatória, devendo ser reduzida para o percentual de 30% (trinta por cento), em consonância com o entendimento acima esposado.” (eDOC 2, p. 196, 197)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), para reconhecer que não configura violação à proibição constitucional ao confisco a multa tributária punitiva fixada no percentual de 90% do valor da obrigação tributária. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1153562, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28/02/2019 PUBLIC 01/03/2019) Conforme se verifica no presente caso, a multa decorre da utilização de crédito tributário inexistente, e não de pagamento intempestivo, de tal sorte que se trata de multa punitiva, caso em que seu percentual máximo, como visto nos julgados acima, é de 100%, motivo pelo qual a multa de 70% não se configura confiscatória. Por fim, no que tange ao pleito de aplicação do art. 112 do CTN, observa-se não haver hipótese para sua aplicação ao feito, visto que não há qualquer dispositivo do CTN aplicável ao presente caso que dê margem a dúvidas quanto a sua aplicabilidade. Observe-se que a parte embargante pede aplicação do citado dispositivo, mas não indica que dispositivo se pode interpretar em seu benefício, tratando-se, por conseguinte, de uma alegação genérica. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, rejeitando todas as alegações da parte embargante. Condeno ainda a parte embargante em honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, II) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo dos ônus sucumbenciais. Com a conta, intime -se a parte embargada/Fazenda Pública para que manifeste, em 10 (dez) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC. Passado o prazo sem manifestação, ou após devidamente cumprida a sentença nestes termos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Recife, 18 de outubro de 2023. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho