Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): JOAO MIGUEL FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000762-16.2017.8.17.3350
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOAO MIGUEL FIGUEIREDO DA SILVA, todos já qualificados nos autos. Custas recolhidas. Decisão de ID 87361868 converteu o feito em execução, determinando a citação do devedor. Executado citado (ID 116900573), Determinada a penhora online no ID 138926382. Em petição de ID 162100057, a parte exequente pugnou pela desistência. É o relato necessário. DECIDO. A desistência é faculdade processual da parte. Assim dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” No caso dos autos, o executado fora citado, sem se manifestar nos autos. Nesse prisma, considerando que não houve apresentação de embargos, deve ser homologada a vontade da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte exequente e, em consequência, revogo a determinação de penhora no ID 138926382, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas. Sem honorários. Declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica), devendo o processo ser imediatamente arquivado. P. R. I. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv