Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178596531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: Dra. Fernanda Braga Maranhão
EMBARGADO: SEOPE - SERVIÇO OFTALMOLÓGICO DE PERNAMBUCO ADVOGADA: Dra. Débora de Almeida Cavalcanti RELATOR: Des. Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O CUSTO DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUSD E TUST. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. Tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) e encargos setoriais. Definição acerca da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 3. Em decorrência de sua peculiar realidade física, sabe-se que a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. A geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo. 4. Tal entendimento se alinha ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado divulgado no Informativo 601, no sentido de que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia são indissociáveis, de forma que o custo inerente a cada uma dessas etapas, entre elas a referente à TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/96 (REsp 1163020/RS). 5. Embargos de Declaração acolhidos, à unanimidade. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006171-61.2017.8.17.2480 AUTOR(A): JOSEFA DA SILVA
Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO
Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por JOSEFA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, o recebimento de indébito tributário. Alega, em apertada síntese, que o requerido, de forma ilegal” cobra ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) (Id 22570626). Deferida a gratuidade da justiça (Id 28427039). O Estado apresentou contestação (Id 29466657), impugnando em preliminar o valor da causa. No mérito assevera que a “demanda de potência” é um custo do efetivo fornecimento de energia, integrando a base de cálculo do ICMS. Réplica em Id 50213660. Sobre a apreciação meritória dos pedidos, informações constantes nos Id’s 53725370/ 60054546. É o relatório, no essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto a impugnação ao valor da causa efetuada pelo requerido não merece prosperar, tendo em vista não ser possível a aferição econômica da pretensão postulada quando do protocolamento inicial. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O cerne da questão trazida nos autos cinge-se na possibilidade ou não dos custos relativos ao fornecimento da energia elétrica poderem compor a base de cálculo do ICMS. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estabelecida pela ANEEL é decorrente dos custos relativos ao uso do sistema de distribuição, relacionada as despesas de manutenção e custos de operação das redes de distribuição elétrica, enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) está relacionada aos custos com as instalações de transmissão integrantes da rede e transporte associados às demais instalações de transmissão compartilhadas entre as concessionárias de distribuição. As referidas Tarifas possuem previsão legal no art. 3º, XVIII, “a” e “b”, da Lei Federal nº 9.427/1996, que instituiu o órgão regulador do sistema elétrico, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da seguinte forma: "Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) [...] XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)." Vê-se, portanto, que a definição da base de cálculo pelo art. 34, § 9º, do ADCT, admite a inclusão dos valores de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica para fins de incidência da alíquota do ICMS. Em outras palavras, são compreendidas na base de cálculo do imposto a geração, a transmissão (TUST) e a distribuição (TUSD) da energia, não se podendo limitar a incidência à geração. Existe entendimento do STJ pela inclusão da Tarifa na base de cálculo do imposto, conforme adiante se vê: “ Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição(TUSD) compõe o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e está incluída na base de cálculo do ICMS. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia são indissociáveis. Assim, o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à TUSD - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/96. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.163.020-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/3/2017. STJ. 1ª Turma. REsp 1.293.889-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/08/2018).” Sendo tal entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0012175-22.2016.8.17.0000 (0456212-7) AGRAVO INTERNO nº 0012175-22.2016.8.17.0000 (0456212-7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, prejudicado o Agravo Interno, na conformidade do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de junho de 2019. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira (Agravo Interno Cível 456212-7 - 0012175-22.2016.8.17.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, data do julgamento 04/06/2019)”. Encerrando a discussão jurisprudencial sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a temática sobre o Tema Repetitivo nº 986, fixando a seguinte Tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual condeno a requerente JOSEFA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." CARUARU, 28 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho