Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/03/2026, 11:13
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
09/03/2026, 11:13
Juntada de Petição de apelação
20/02/2026, 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/02/2026, 08:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2026, 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
27/01/2026, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/01/2026, 09:57
Outras Decisões
27/01/2026, 09:57
Conclusos para julgamento
27/01/2026, 09:26
Conclusos para despacho
18/12/2025, 12:36
Conclusos para decisão
07/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2025, 11:15
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 08:32
Documentos
Sentença (Outras)
•27/01/2026, 09:57
Sentença (Outras)
•27/01/2026, 09:57
29/01/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2026, 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
27/01/2026, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/01/2026, 09:57
Outras Decisões
27/01/2026, 09:57
Conclusos para julgamento
27/01/2026, 09:26
Conclusos para despacho
18/12/2025, 12:36
Conclusos para decisão
07/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2025, 11:15
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/04/2025, 11:30
Decorrido prazo de MICHELLE CUNHA PIRES em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/03/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
17/03/2025, 14:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
17/03/2025, 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/03/2025, 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/03/2025, 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/03/2025, 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
04/12/2024, 11:10
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 22:38
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2024, 23:09
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 22/10/2024 23:59.
25/10/2024, 13:55
Publicado Decisão em 01/10/2024.
02/10/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
02/10/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0003785-70.2017.8.17.2670
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Perpart – Pernambuco Participações e Investimentos S/A, na qual a excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal movida pelo Município de Gravatá, referente a débitos de IPTU e taxas imobiliárias do exercício de 2013, sobre o imóvel localizado na Rua Ednaldo Ferreira de Oliveira, nº 276, COHAB II, Gravatá/PE. A excipiente argumenta que não possui mais o domínio ou a posse sobre o referido imóvel, pois este teria sido repassado a terceiros, sem, contudo, apresentar prova definitiva do alegado repasse. Alega, ainda, a prescrição do crédito tributário, sustentando que o débito seria de 01/04/2013 e que a execução foi proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, fora do prazo quinquenal. Devidamente intimado, o Município de Gravatá não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inovação de Pontes de Miranda criada por meio de parecer pedido à época pela Companhia Siderúrgica Mannesmman, a exceção de pré-executividade é um instituto decorrente do Princípio da Ampla Defesa e do Due Process of Law, já acolhido por nossa doutrina e por nossas cortes, ainda que não haja previsão legal. Tal instituto gozava, entretanto, de maior relevância antes da reforma da execução, pois, independentemente de segurança do juízo, servia como meio para lançar objeções contra a pretensão executória, sempre, atacando a execução no tocante à falta de requisitos essenciais de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo. Desta forma, somente se mostra viável o manejo da objeção quando a execução não satisfaz todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando ausentes de sua exordial, as condições específicas da ação de execução, quais sejam o inadimplemento do devedor e o título certo, líquido e exigível. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, deve-se demonstrar de forma clara e inequívoca o direito arguido, o que não ocorreu no presente caso. I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente afirma que não detém mais a posse ou propriedade do imóvel objeto da execução, sustentando que este teria sido transferido a terceiros. No entanto, não há nos autos qualquer prova definitiva desse repasse. A simples alegação de que o bem não mais lhe pertence, sem a devida comprovação documental, não pode ser acolhida. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Como a excipiente ainda consta como proprietária nos registros imobiliários, ela permanece legitimada a figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Nesse contexto, a alegada ilegitimidade passiva não encontra respaldo, uma vez que não foi produzida prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a transferência da propriedade ou da posse do imóvel. II) DA PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição, igualmente não assiste razão à excipiente. O débito em questão refere-se ao IPTU do exercício de 2013, cuja constituição definitiva ocorreu em 01/04/2013. A presente execução foi proposta em 22/12/2017, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o prazo prescricional não havia se esgotado quando do ajuizamento da execução, razão pela qual afasto a alegação de prescrição.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Perpart – Pernambuco Participações e Investimentos S/A, e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da dívida, a fim de viabilizar o bloqueio de valor, via SISBAJUD. Intimações e providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr
30/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/09/2024, 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
28/09/2024, 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
28/09/2024, 09:14
Conclusos para decisão
25/09/2024, 15:12
Conclusos para despacho
11/09/2023, 13:21
Expedição de Certidão.
11/09/2023, 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).