Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE EXECUTADO(A): ANDRE VIEIRA LEITE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002111-22.2021.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID: 155880511, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissão por não ter analisado a petição em que requereu as medidas constritivas ao andamento do feito executivo. Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar in albis (ID: 171112549). Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, verifico que a pretensão autoral não demonstrou, de forma expressa ou implícita, a presença dos elementos autorizadores da mudança da sentença ou decisão judicial conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, de forma que a pretensão autoral se funda em mero pedido de reapreciação da sentença de extinção do feito por abandono de causa, de modo que, por não ter natureza recursal, não merece provimento tal recurso por falta de preenchimento das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em exercício cumulativo