Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181023086, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO NOGUEIRA DE AZEVEDO, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG, aduzindo, em síntese, que, em Abril de 2023, realizou um empréstimo consignado junto ao banco demandado no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 84 vezes de R$ 121,46. Relata que fez todo o procedimento do empréstimo, estando ciente do valor das prestações e do período do término do contrato de empréstimo. Afirma que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou ilegalmente no seu benefício previdenciário a RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, posto que nunca autorizou tal reserva, bem que nunca recebeu o respectivo cartão de crédito. Narra que tentou solicitar o cancelamento da cobrança não contratada, assim como a devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito. Aponta que firmou contrato de empréstimo consignado, mas que teria caído num “golpe”, tendo em vista que as financeiras “vendem” um saque de cartão de crédito como se empréstimo consignado fosse. Alega que jamais teve a intenção de contratar um Cartão de Crédito ou solicitou empréstimo na modalidade cartão de crédito. Além disso, a empresa ré impôs a reserva de margem consignável de 5% sobre o valor do benefício, o que restringe parte do crédito previdenciário. Sustenta que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor do valor depositado, pois o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, tornando-se uma dívida impagável. Descreve que o banco requerido se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir o autor a contratar um empréstimo que na prática resultou diverso da proposta ofertada. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos referente à reserva de margem para cartão de crédito na sua folha de pagamento. No mérito, busca a procedência da ação com a ratificação de tutela para que seja declarada a nulidade do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito – RMC com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor; subsidiariamente, pugna pela conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros divulgada pelo BACEN; a condenação do banco a devolução em dobro do valor de R$ 246,68; condenação do demandado ao pagamento de indenização por damos morais, na monta de R$ 10.000,00. Com a inicial foram juntados os documentos. Despacho proferido. Gratuidade deferida. Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, litispendência. Arguiu prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação, acostando aos autos contrato com assinatura eletrônica reputada ao Autor (id 160597793). Afirma que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, além de ter sido este desbloqueado e utilizado para a realização de saques e compras. Alega que houve recebimento do crédito contratado pelo autor, bem que o cartão de crédito pode ser cancelamento por mera comunicação ao banco ou através do portal do consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto. Sustenta que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, sendo plenamente válido. Aponta que não houve qualquer abusividade no contrato celebrado e ausência de violação ao dever de informação. Aponta que a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado revela-se obrigação impossível, por se tratarem de modalidades de créditos distintas. Contesta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Despacho para fins de réplica e de especificação de provas. Réplica apresentada pela parte autora. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Petição autoral informando a quitação total da dívida. Manifestação da demandada noticiando a suspensão dos descontos do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Analiso as preliminares e prejudiciais de mérito. No que diz respeito à preliminar de litispendência suscitada, o demandado sequer informa o número do processo que baseia sua alegação. Assim, rejeito a preliminar de plano. Quanto à prejudicial de prescrição e decadência, entendo que não merecem acolhimento, tendo em vista que o próprio contrato juntado pela demandada consta a data de 31/03/2023, não se sustentando a alegação que já teria decorrido o prazo de quatro anos entre a data do ajuizamento e da assinatura do pacto, razão pela qual rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas. Passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa e da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do § 3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afirma a parte autora que foi induzida a erro, pois pretendeu firmar contrato de empréstimo consignado, não de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o banco demandado juntou o suposto contrato assinado pelo autor na modalidade cartão de crédito consignado e argumentou a regularidade da contratação. Em análise ao acervo probatório dos autos, observo que a parte autora não contesta a contratação em si, tão somente a modalidade do contrato, ou seja, pretendeu contratar empréstimo consignado e alega que foi ludibriado ao contratar cartão de crédito consignado. Em que pese as alegações autorais, constato que houve a quitação do débito contraído com a instituição demandada, em que esta comunica a suspensão dos descontos, em razão do pagamento. Ora, havendo o pagamento integral do débito pelo demandante, entendo que houve perda do superveniente do objeto da ação, no que tange à declaração de nulidade da contratação, na medida em que o requerente realiza espontaneamente o pagamento de um débito cuja contratação ele próprio questiona. Desta feita, tenho que com a referida quitação, houve a perda do objeto e a consequente ausência de interesse processual, condição que leva à extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração de inexistência de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado (RMC), assim como sua eventual conversão e devolução dos valores descontados. Por fim, não resta comprovado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária, a título compensação por danos morais. Não extrapolando o narrado nos autos a esfera do mero dissabor. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o pedido de declaração de inexistência de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado (RMC), assim como sua eventual conversão em empréstimo consignado e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos, se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149130-27.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EDUARDO NOGUEIRA DE AZEVEDO ESPÓLIO - intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que tome as providências cabíveis. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 4 de setembro de 2024. NIUMIZIA SUZANA DE CARVALHO ALVES Diretoria Cível do 1º Grau