Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, MARCELA ALVES DA ROCHA, NATHALIA ALVES DA ROCHA, ROBSON JUNIOR DA SILVA CARUARU, 29 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 169874258. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002023-31.2022.8.17.2480
Vistos, etc... Vistos e examinados etc. Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando o autor, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural. Doravante, por meio de petição, a parte Requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento do feito, o encerramento definitivo e a respectiva baixa da ação acima epigrafada. Vieram os autos conclusos para o devido impulso. É o que cabe relatar. Passo a DECIDIR. Diante do supra relatado, entendo que o Requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência. Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos. Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de citação/contestação. Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Requerente e EXTINGO a presente ação. Custas quitadas. Sem honorário ante a não citação do promovido. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação do promovente e publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente P.R.I. CARUARU, 8 de maio de 2024. CARUARU, 29 de setembro de 2024. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.