Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RICARDO ALVES DE LIMA, J R ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): SUPERMERCADO SALGADO FILHO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 176305239, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) JOSE RICARDO ALVES DE LIMA e J R ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL em face de SUPERMERCADO SALGADO FILHO LTDA - ME. Compulsando os autos verifico que a citação da parte demandada não se efetivou, em virtude de não ter sido localizada nos endereços indicados pela parte autora. Instada a se manifestar a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo, quedando em completo abandono, tendo deixado de ainda de informar o endereço atualizado da demandada ou de requerer diligências para obter o referido endereço. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que citação da parte demandada não se efetivou, em virtude de não ter sido localizada nos endereços indicados pela parte autora, tendo deixado de ainda de informar o endereço atualizado da demandada ou de requerer diligências para obter o referido endereço. Desta feita, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da ausência do endereço da parte demandada. Isto posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Custas pela parte autora, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, em face da ausência de angularização. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001597-61.2015.8.17.0670 recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cumpra-se como determinado nos §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, in verbis: “§ 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, ao qual à cobrança ficará suspensa nos termos do §3º, art. 98 do CPC): a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - Comunique-se ao Comitê Gestor de custas do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste